Consumidora não consegue comprovar nome positivado e acaba condenada por litigância de má-fe


05.12.16 | Diversos

Além do documento não ser extrato de consulta feita pela consumidora, a magistrada verificou que, também ao contrário do informado, a mulher não tentou resolver administrativamente a questão.

A juíza de direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO, Maria Lúcia Fonseca, extinguiu processo de uma consumidora contra uma empresa de telefone em que pleiteava declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Além de julgar improcedente a ação, a autora foi condenada por litigância de má-fe.

A mulher afirmou que, após ter crédito negado no comércio por três vezes, resolveu consultar o Serasa, quando descobriu o registro da restrição em seu nome. Assim, ajuizou ação pleiteando declaração de inexistência de débito, e ainda pediu indenização por danos morais pela negativação indevida. Em sua defesa, a telefônica juntou telas do SAC para comprovar que a consumidora é devedora e se utilizou de documento inidôneo para apresentar o pleito.

Ao analisar os autos, a juíza constatou que o documento colacionado pela cliente aos autos não foi emitido em consulta pública em órgãos de proteção ao crédito como ela afirmou. Ao contrário, possui natureza confidencial e foi expedido pelo SPC com a ressalva que se destinava a uso exclusivo de empresa associada para auxílio na aprovação de crédito, utilização interna – não servido para comprovação de cadastro negativo.

Além do documento não ser extrato de consulta feita pela consumidora, a magistrada verificou que, também ao contrário do informado, a mulher não tentou resolver administrativamente a questão. Por falta de comprovação de que seu nome estaria positivado nos órgãos de proteção ao crédito, a magistrada acatou os argumentos da defesa, indeferindo os pedidos da autora.

Além disso, por ter juntado à petição documento dizendo que se tratava de extrato emitido do Serasa, "na clara intenção de induzir o juízo a erro", a autora foi condenada por litigância de má-fé, devendo arcar com honorários advocatícios e custas processuais.

Processo: 5258189.30.2015.8.09.0007

Fonte: Migalhas