Avô não tem interesse jurídico para pedir DNA visando a desconstituir parentesco com neto, diz STJ


04.08.16 | Família

Relator do caso não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Segundo o relator, essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um avô não tem interesse jurídico para pleitear a realização de exame de DNA com objetivo de discutir grau de parentesco com neto. Após a morte do pai, o filho promoveu ação de alimentos contra o avô.

No caso analisado, “A” promoveu ação de reconhecimento de paternidade contra “B”, declarado pai por presunção ante a negativa de realizar o exame genético. Falecido “B”, o filho promoveu então ação de alimentos contra o avô, "C", que por sua vez propôs ação declaratória incidental para discutir a relação de parentesco. Argumentava “C” que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o art. 472 do CPC/1973.

A demanda incidental foi extinta em 1ª instância, ao fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão extintiva. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso. Para os ministros da 4ª Turma, o avô não está sendo atingido pela coisa julgada formada na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.

De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica. O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, afirmou que se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Ele não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Segundo o relator, essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil. Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de ação rescisória, sendo para tanto inadequada a ação declaratória incidental. O número desse processo não é divulgado por estar sob segredo de justiça.

Fonte: STJ