Guarda compartilhada é negada por falta de harmonia entre os pais


15.07.16 | Família

Decisão afirma impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.

A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores. No pedido, que já havia sido rejeitado pelo TJ/MG, o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser um pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta. Além disso, observou o fato de o casal não conseguir separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Dessa maneira, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.

Para o relator, ministro João Otávio Noronha, a controvérsia é relevante. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses da criança e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos. No entanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses. O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual. A decisão foi unânime. O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: Migalhas