UniĆ£o pode ter responsabilidade civil por eventuais danos ao setor sucroalcooleiro


20.07.15 | Responsabilidade Civil

Empresa afirma que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores da área.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso que discute a responsabilidade civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços de produtos em valores inferiores ao custo de produção. O tema está em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884325, que teve repercussão geral reconhecida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

A autora do recurso, uma usina de açúcar e álcool, teve pedido de indenização negado pela primeira instância. A empresa buscou a reforma da sentença, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém sem sucesso. No STF, a empresa narra que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores da área. Alega que esses danos são indenizáveis pela União com base na responsabilidade civil objetiva do Estado.

Para a usina, a indenização deve ser correspondente à diferença entre os preços fixados pelo IAA e aquele apurado tecnicamente pela Fundação Getúlio Vargas à época, multiplicada pela qualidade de derivados de cana comercializados pela autora. Sustenta a existência de repercussão geral, argumentando a notória relevância econômica e social da matéria. Por fim, alega que as decisões do TRF-1 e do STJ ofendem os artigos 37, paragrafo 6º (responsabilidade civil da União); 170, caput e inciso II (ordem econômica e livre iniciativa); 173, paragrafo 4º (abuso de poder econômico pelo Estado) e 174 da Constituição Federal.

A União, por sua vez, alega a prescrição da pretensão indenizatória, em razão do transcurso do prazo de cinco anos. Sustenta ainda que, para ter direito à indenização, a usina precisaria demonstrar a efetiva ocorrência do dano e a relação de causalidade entre a ação governamental de administração dos preços dos produtos e o resultado danoso. Além disso, explica que os resultados dos negócios da usina não dependem somente dos preços finais dos produtos, mas de inúmeros fatores ligados à produtividade da empresa.

Relator

O ministro Edson Fachin é o relator do recurso. Em observância ao artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF, o processo foi redistribuído após o relator originário, ministro Teori Zavascki, ficar vencido no julgamento da repercussão geral da matéria pelo Plenário Virtual. Para o ministro Teori, a solução da controvérsia não envolve questão constitucional, mas sim a existência dos danos e da sua indenizabilidade a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes, bem como da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. De acordo com a norma interna do Supremo, se vencido o relator, o processo é redistribuído a um dos ministros que divergiram ou não se manifestaram.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: STF