Jornal deverá indenizar bombeiro por matéria inverídica


12.06.15 | Imprensa

De acordo com o autor, o periódico ofendeu sua honra ao vincular equivocadamente seu nome em uma notícia que relatava um esquema de corrupção na corporação.

A sentença proferida pelo juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou parcialmente procedente a ação movida por um major do Corpo de Bombeiros contra um jornal, condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais por divulgar notícia inverídica que envolvia o autor em um esquema de corrupção.

Alega o autor que o jornal ofendeu sua honra ao divulgar matéria sobre bombeiros militares, no site da empresa jornalística no dia 6 de julho de 2007, onde relatava um esquema de corrupção na corporação dos bombeiros da capital, em que estes arrecadavam dinheiro junto a empresas em proveito próprio, os quais seriam alvo de processo judicial.

Sustenta o autor que teve sua imagem atingida diante da vinculação de sua pessoa com as práticas ilícitas. Afirma assim que a exposição de seu nome na matéria jornalística ocasionou abalo moral e pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais, como também R$ 72,35 de danos materiais relativos à despesa de cópia integral de ação para instrução do processo. Citada por edital, a empresa ré pediu pela improcedência da ação.

Para o juiz titular da vara, a ação deve ser julgada procedente em parte. Analisando a cópia da matéria jornalística em questão, o magistrado afirmou que “o nome do autor foi vinculado à notícia de um esquema de corrupção instalado na Corporação dos Bombeiros Militares desta capital, o que ganha substancial relevo quando se considera que o autor é militar e que a ação penal referida na tal matéria jornalística não guardava nenhum nexo com os fatos ali narrados”.

Ainda conforme o juiz, o constrangimento do autor diante da situação é inegável, pois, o réu “infringiu a garantia à integridade moral, ferindo o princípio constitucional de prestígio à dignidade da pessoa humana, ainda naquelas situações em que se está a narrar a ocorrência de determinado fato que pode causar repulsa aos valores, o que na verdade não é o caso, pois a matéria continha uma inverdade”.

Já o pedido de danos materiais foi julgado improcedente, pois os gastos com cópias do processo são de responsabilidade de quem está instruindo a ação, razão pela qual não deve ser ressarcido.

Processo nº 0136452-63.2007.8.12.0001

 

Fonte: TJMS