Candidato emancipado pode ser contratado por órgão público


24.06.14 | Concursos

Segundo os autos, o autor foi emancipado com o intuito de satisfazer a exigência, uma vez que o artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, dispõe sobre tal possibilidade. Mesmo assim, sua contratação não foi efetivada.

Diante do entendimento de que "com a emancipação, o profissional está apto a responder por todas as obrigações, deveres e responsabilidades perante a Administração Pública", o Conselho Especial do TJDFT garantiu a contratação de um candidato, menor de 18 anos, aprovado em concurso público para a Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal.

O candidato conta ter participado de processo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, regido pelo Edital 01/2013. Afirma ter se classificado em 70º lugar para o cargo de Educador Social, frisando que o edital previa a contratação imediata de 150 candidatos. Alega ter cumprido todas as condições inerentes para a assinatura do contrato, entretanto, foi desclassificado em virtude da inobservância do item 6.1.2 - idade mínima de 18 anos completos na data da nomeação. Relata ter sido emancipado com o intuito de satisfazer a exigência, uma vez que o artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, dispõe sobre tal possibilidade. Mesmo assim, sua contratação não foi efetivada.

Na decisão, a desembargadora relatora observa que os documentos juntados pelo impetrante demonstram estarem presentes os requisitos necessários para a contratação temporária no citado órgão público.  "Ressalte-se, ainda, a possibilidade do exercício de cargo público efetivo por menor de 18 anos, como previsto no art. 5º do Código Civil", acrescenta.

A julgadora registra, ainda, que "não se pode olvidar que o impetrante, além de possuir o grau de escolaridade exigido para o cargo, quitação eleitoral, nacionalidade brasileira, entre outros, foi devidamente aprovado no processo seletivo em análise, tendo obtido a 70ª colocação".

Diante disso, o Colegiado concluiu que "não há razão para que, em virtude de um formalismo superável nas circunstâncias, seja o impetrante prejudicado. Nesse aspecto, verifica-se que a eliminação do candidato, pelo fato de, a despeito de ser emancipado, não possuir dezoito anos completos à data da posse no cargo público pretendido, demonstra a ausência de critérios razoáveis de compatibilidade entre os meios e os fins almejados a par de configurar violação ao direito líquido e certo do impetrante".

 Processo: 20140020000996MSG

Fonte: TJDFT