Empresa é condenada a restituir quantia gasta por cliente em computador defeituoso


23.04.14 | Dano Moral

A garantia do produto era de um ano, mas o equipamento apresentou defeitos seguidamente, mesmo sendo levado para a assistência técnica.

A Digibras Indústria do Brasil S/A (CCE) foi condenada a pagar indenização moral de R$ 5 mil para cliente que enfrentou problemas por causa de computador defeituoso. A decisão, da 5ª Câmara Cível do TJCE, determinou ainda a devolução da quantia gasta na compra do produto.

Conforme o processo, a aquisição, no valor de R$ 398,00, ocorreu em um supermercado. A garantia era de um ano, mas o equipamento logo apresentou defeito, segundo o consumidor. Logo após, ele levou o notebook para a assistência técnica, onde ficou durante 41 dias.

Apesar disso, os problemas continuaram e ele resolveu deixar novamente o produto para ser consertado. Após retirar o computador, os defeitos persistiram.

Ainda de acordo com os autos, a fabricante propôs a troca. No entanto, o aparelho novo também apresentou vícios. O cliente recorreu a órgão de defesa do consumidor que, diante da falta de solução para o caso, recomendou ação judicial.

Na contestação, a Digibras argumentou que providencia a troca ou conserto de todo produto vendido com problemas, se estiver no prazo de garantia. Defendeu ainda inexistência de prejuízo moral.

Decisão da 3ª Vara Cível de Fortaleza determinou a devolução da quantia gasta, devidamente atualizada. Os prejuízos morais foram considerados improcedentes. O entendimento foi o de que "a privação do uso do computador, decorrente do defeito apresentado e não solucionado, gera uma contrariedade, mas essa situação isolada não é capaz de deflagrar o dano moral, não comprovado pela parte autora [cliente]".

O consumidor ingressou com apelação no TJCE, pedindo reparação pelos danos morais. A 5ª Câmara Cível condenou a Digibras Indústria do Brasil a pagar R$ 5 mil a título de reparação moral.

O colegiado seguiu o entendimento do relator, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. Segundo o magistrado, "não há como mensurar, de fato, a chateação lamentável pelos defeitos no produto em questão, que causou frustração e revolta à parte autora por não poder usar o bem comprado como gostaria e deveria".

(0500738-03.2011.8.06.0001)

Fonte: TJCE