Punições disciplinares nas Forças Armadas devem respeitar os direitos do contraditório e da ampla defesa


12.03.14 | Constitucional

Foi negado provimento ao recurso interposto pela União contra sentença que concedeu pedido de habeas corpus com a finalidade de anular punição disciplinar de militar da Aeronáutica. Apesar de o § 2.º do art. 142 da Constituição Federal de 1988 garantir que não cabe habeas corpus em punições disciplinares militares, a 4ª Turma do TRF1 entendeu que, no caso, houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O militar foi condenado a vinte dias de prisão pelo fato de, segundo o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), ter-se portado inconvenientemente, sem compostura, ter travado luta corporal e ter ofendido superiores hierárquicos com palavras de baixo calão.
 
Entretanto, o juiz de 1ª Instância entendeu que a punição do requerente não foi fundamentada, bem como não houve a observância dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório no procedimento administrativo que apurou os fatos imputados ao militar.
 
O ente público interpôs recurso ao TRF1 afirmando que foi dada ao agente a oportunidade para a produção de provas, porém o paciente, ora recorrido, limitou-se a confessar os fatos motivadores da punição.
 
Ao manter a decisão, o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, afirma que, no caso em questão, o FATD não indica qualquer procedimento para apurar a acusação. "A única manifestação do paciente em sua defesa, por outro lado, dá conta de seu arrependimento e vergonha pelo acontecido, muito embora negue ter havido luta corporal ou ofensa a superior hierárquico", completa o magistrado.
 
Segundo o julgador, o militar não foi intimado de qualquer ato praticado no curso do processo administrativo, tendo sido apenas informado a respeito da decisão que determinou sua prisão por vinte dias, sem fundamentação clara de quais elementos ensejaram aquela punição. O paciente também não contou com qualquer outro meio de prova que viabilizasse sua defesa, a não ser um formulário disponível para preenchimento. "Não é razoável supor que o militar tenha conhecimento jurídico bastante para saber quais provas deveria juntar ao formulário", endossa o relator.
 
Assim sendo, ao negar provimento ao recurso da União, o juiz federal afirma: "Ainda que se admita a rigorosa disciplina peculiar à vida militar, não se apresenta regular o desrespeito aos direitos constitucionais, que entendo restar configurado no caso em tela". Os demais magistrados da 4.ª Turma acompanharam o voto do relator.
 
Processo n.º: 0000648-43.2013.4.01.3400

Fonte: TRF1