Acidente por falta de treinamento e defeito em máquina gera indenização


18.11.13 | Trabalhista

Ao exercer o seu trabalho, o empregado utilizava recursos que necessitavam de treinamento prévio. No entanto, promover capacitações aos trabalhadores não era um dos desígnios adotados pela companhia.

Uma fábrica de portas e de chapas de compensados de Francisco Beltrão foi condenada a indenizar um trabalhador que sofreu um acidente enquanto operava uma máquina furadeira industrial. A decisão partiu da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O empregado não havia sido treinado para usar o equipamento da empresa Ângelo Camilotti & Cia Ltda. As indenizações, por danos morais e estéticos, somam R$40 mil.

O trabalho consistia em efetuar furos nas portas para o encaixe da fechadura. Além da falta de treinamento para operar o maquinário, a furadeira apresentava defeito. O dispositivo de segurança não desligava de modo automático, após o gatilho ser solto. No momento em que o trabalhador foi retirar a serragem sobre o maquinário, seu braço esquerdo foi atingido pela correia, provocando as lesões.

O relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que é dever do empregador fiscalizar e fazer cumprir as orientações quanto aos riscos da atividade exercida e do meio ambiente de trabalho. "É dever legal da empresa, por seus proprietários, gerentes e prepostos, orientar o empregado quanto ao equipamento utilizado na prestação laboral e aos riscos da operação, informando-o a respeito das precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes", destacou o magistrado. As indenizações, por danos morais e estéticos, foram definidas em R$20 mil cada.

A empresa foi condenada, ainda, por danos materiais. Avaliou-se que o empregador perdeu 25% de sua capacidade laborativa, em razão das graves lesões na mão e no braço. Para compensar o incapacitação parcial para o trabalho que, segundo perícia, permanecerá ao longo da vida, a empresa foi condenada ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 25% do salário do trabalhador. A decisão de 1ª instância foi proferida pelo juiz Paulo Possebon de Freitas.

Processo: 1398-2012-094-09-00-5

Fonte: TRT9