Seguro é devido se álcool não foi motivo exclusivo de acidente


11.03.13 | Seguros

Entendimento é de que a negativa de cobertura é infundada se o teor etílico no sangue da vítima não for a causa determinante para a ocorrência do sinistro.

Uma beneficiária de seguro por acidentes automobilísticos recebeu provimento de apelo contra sentença que lhe negara a cobertura do benefício por embriaguez do condutor do carro - seu falecido pai. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC acatou o pedido da filha, inconformada com a sentença de 1º grau.

A apelante disse que não foram produzidas nos autos provas capazes de atestar a voluntariedade do estado de embriaguez da vítima, inexistindo, portanto, culpa grave ou agravamento do risco.

O órgão julgador admitiu a argumentação, pois entendeu que não houve demonstração, por parte da seguradora, de que o homem, voluntariamente, ampliou o risco ao dirigir alcoolizado.  Para os integrantes do órgão, as cláusulas que restringem ou limitam as garantias securitárias devem ser interpretadas de maneira restrita, sempre com norte na boa-fé, que é orientadora de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo.

"A embriaguez do segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano", interpretou o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação.

Para o magistrado, se não houve prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, motivo pelo qual a ré deve indenizar os danos causados no valor previsto no orçamento. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº: 2010.062696-0

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter