Filha de vítima de acidente deve ser indenizada por seguradora


29.01.13 | Seguros

Apesar de ser a autora a única beneficiária legal do valor em questão, a ré entregou a verba aos pais do segurado, após receber deles um pedido em via administrativa.

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a pagar a quantia de R$ 13.500 – referente ao seguro obrigatório (DPVAT) – à filha de um homem que morreu em decorrência de um acidente de trânsito. A decisão ocorreu na 10ª Câmara Cível do TJPR, reformando a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança.

A autora, representada por sua mãe, ajuizou a ação de cobrança porque o seguro havia sido pago aos pais da vítima, não a ela, a única beneficiária legal. O valor ficará vinculado ao processo até que a menina alcance a maioridade.

A 1ª instância julgou improcedente o pedido formulado e extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Contrariamente, o relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: "Relativamente ao pagamento, este deve ser efetuado diretamente ao credor, ou a quem de direito o represente, conforme o art. 308 do CC. Essa representação, no entanto, não pode ser tácita, a não ser que se apresente o terceiro perante o devedor com o título que deva ser quitado, devendo lhe entregar este como prova da desoneração".

Assim, o magistrado considerou que o pagamento efetuado a pessoa diversa do credor, ou por ele autorizado, é sem efeito e não desonera o devedor.

A ré alegava que a indenização foi paga integralmente aos pais do falecido, que haviam requerido o pagamento mediante procedimento administrativo, em 03 de dezembro de 2007. Porém, não foram apresentadas provas de que eles, de fato, deveriam ser favorecidos com a verba indenizatória em questão. "Em contrapartida, a autora, menor, representada por sua genitora, é filha do falecido, portanto, única beneficiária com legitimidade a requerer em juízo a indenização do seguro obrigatório, conforme se extrai da Certidão de Nascimento de fl. 09", apontou o julgador.

Dessa forma, segundo ele, restou evidenciado que a empresa pagou a terceiro não autorizado, tendo em vista que não satisfez a indenização aos efetivos credores e beneficiários, em desacordo com o disposto no art. 308 do Código Civil.

Apel. Cível nº: 965924-1

Fonte: Âmbito Jurídico

Marcelo Grisa
Repórter