Reduzida pena por apropriação indébita previdenciária


11.09.12 | Previdenciário

Dificuldades financeiras não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como inexigibilidade de outra conduta, pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão de bens do mesmo valor com o estado de necessidade.

Recurso proposto pelo administrador da sociedade comercial Iguaratinga Postos de Serviços Ltda. teve parcial provimento para reduzir a pena aplicada pelo crime de apropriação indébita previdenciária, de 3 anos de reclusão e 30 dias-multa para 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. A decisão é da 4ª Turma do TRF1.

O homem foi condenado, em 1ª instância, por ter deixado de recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre abril de 1997 e setembro de 2000, as contribuições sociais descontadas das remunerações de seus empregados.

Inconformado com a sentença, o administrador recorreu ao Tribunal, sustentando, em síntese, que, "para ficar caracterizada a apropriação indébita, era preciso que o MP tivesse provado que realmente houve a retenção de parte do salário bruto, a título de parcela devida ao INSS, quando a empresa possuía numerário disponível para repasse ao órgão". Alega, ainda, que sua conduta está acobertada por excludente de ilicitude, consubstanciada em inexigibilidade de conduta diversa, haja vista que a empresa, à época dos fatos, passava por dificuldades financeiras.

Ao analisar o caso em questão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a materialidade do crime pode ser comprovada pela juntada, aos autos, de peças do processo administrativo em que o INSS constata a falta de repasse das verbas descontadas e procede ao lançamento do tributo, incumbindo à defesa, em cada caso, fazer a prova de eventuais dificuldades financeiras, de insuficiência de meios ou de impossibilidade econômica.

De acordo com o relator, "dificuldades financeiras não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como inexigibilidade de outra conduta, pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão de bens do mesmo valor com o estado de necessidade. Eventuais dificuldades financeiras de pessoa jurídica, em face das contingências por que tem passado a economia do país, já fazem parte do quotidiano da vida empresária". Para o magistrado, sem tecer nenhuma valoração sobre as circunstâncias judiciais, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, acréscimo que deve ser extirpado, conforme o relator, em face da ausência de fundamentação que lhe confira sustentação probatória.

Dessa forma, a Turma alterou a pena fixada na sentença de três anos de reclusão e 30 dias-multa para dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa, confirmando os demais termos da sentença recorrida.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0056092-74.2003.4.01.3800

Fonte: TRF1