Ausência de invalidez permanente não justifica indenização


17.02.12 | Seguros

O laudo pericial apresentado pelo apelante informava que ele sofreu debilidade permanente de ombro direito, ficando incapacitado para o trabalho que realizava, enquanto não resolvesse a luxação do ombro direito.

O recurso interposto por uma vítima de acidente de trânsito contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança que condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil, à Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, não foi acolhido. A 2ª Câmara Cível de Direito Público do TJMT firmou entendimento que a prova trazida aos autos demonstrou ausência de invalidez de caráter permanente apta a justificar o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório.

No recurso, o apelante argumentou, sem êxito, que o acidente resultou em deformidade permanente do ombro direito. Alegou que a expressão "invalidez permanente" abrange todo tipo de debilidade permanente, sem distinção quanto à graduação das lesões, seja ela parcial ou total, sendo assim, debilidade e deformidade permanente são o mesmo que incapacidade parcial. E, por fim, opinou que o pagamento da indenização deveria ser efetuado em seu teto máximo, ou seja, 40 salários-mínimos, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do sinistro.
 
Sustentou a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que o laudo pericial relativo ao acidente de trânsito, ocorrido em 4 de fevereiro de 2008, informa que o apelante sofreu debilidade permanente de ombro direito, ficando incapacitado para o trabalho que realizava (serviços gerais, braçal), enquanto não resolvesse a luxação do ombro direito. "Ora, para que seja concedida a indenização exige-se a comprovação da invalidez permanente conforme preceituado na Lei 6.194/74, o que não ocorreu neste caso, pois o laudo foi claro em apontar que ainda há como resolver o problema de saúde do apelante", destacou a magistrada.
 
(Apelação nº 76910/2011 – Comarca de Cuiabá).

Fonte: TJMT