Banco é condenado a indenizar pescador por restrição indevida de crédito


13.06.11 | Tributário

O Banco Bradesco deverá pagar R$ 5 mil a um pescador, que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. Em abril de 2007, ele tentou fazer empréstimo pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em uma instituição bancária no município de Icapuí (CE). No entanto, foi surpreendido com a informação de que o nome estava negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa, desde abril de 2006.

O motivo da inclusão seria uma dívida contraída com o Bradesco, em São Paulo, no valor de R$ 1.512,22. O pescador informou que jamais esteve nessa cidade e que nunca firmou contrato com a referida instituição. Em virtude disso, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.

Mesmo citada, a empresa não apresentou contestação. O juiz da Comarca de Icapuí, Renato Belo Vianna Velloso, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o Bradesco a pagar indenização moral de R$ 50 mil. Também determinou a exclusão do nome do pescador dos serviços de proteção ao crédito.

Inconformado, o Bradesco interpôs recurso apelatório no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Defendeu que não houve comprovação do dano, de modo que não pode ser responsabilizado. Requereu ainda a redução da quantia da condenação.

Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que, "devido à inversão do ônus da prova, cabia ao banco a comprovação da relação contratual que afirma existir com a parte autora. Todavia, não trouxe aos autos nem o contrato, nem qualquer outra prova que pudesse indicar que o empréstimo foi realizado pelo demandante". O magistrado, no entanto, entendeu que o valor fixado pelo juiz "mostra-se excessivo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto". Por esse motivo, a 1ª Câmara Cível do TJCE reduziu para R$ 5 mil a indenização, conforme precedentes do TJCE. (Apelação nº 522-34.2008.8.06.0089/1)

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Fonte: TJCE