Candidato reprovado em exame psicológico não poderá refazê-lo


11.03.11 | Concursos

Um candidato não recomendado no exame psicológico para o cargo de papiloscopista da Polícia Federal não poderá refazer o exame. O pedido foi negado pelos ministros da 1ª Turma do STJ por considerarem que não há razão para uma segunda avaliação. O TRF1 já havia negado o pedido, por considerar não haver qualquer irregularidade na primeira avaliação.

A defesa entrou com recurso especial contra a decisão do TRF1 sob a alegação de que a não nomeação e posse do candidato por reprovação no referido exame psicotécnico seria ilegal. No edital, estava previsto que para ser aprovado o candidato deveria ter um resultado igual a um em quatro ou mais testes, sendo, necessariamente, um deles de personalidade e um deles o tipo TRAD ou BRD-SR. Nesse caso, os resultados se apresentaram adequados em apenas 4 testes, não pontuando nos testes TRAD e BRD-SR. Por isso, o candidato foi eliminado.

O candidato e um psicólogo contratado por ele tiveram conhecimento do parecer psicológico da não recomendação, em que foram apontadas todas as características inadequadas para o cargo. Não foi interposto recurso administrativo contra a decisão de não aprovação.

No STJ, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, afirmou que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público. Conforme constatou o ministro, todos esses requisitos do concurso foram atendidos.

O relator destacou ainda que, apesar de em outras oportunidades ter admitido a possibilidade de o candidato se submeter a uma nova avaliação psicológica, neste caso não foi demonstrada razão para essa segunda avaliação, pois não foi encontrada qualquer irregularidade no primeiro exame a que o candidato se submeteu. Os ministros, por unanimidade, negaram o pedido.  Resp 1221968


Fonte: STJ