Rádio deverá indenizar por divulgação equivocada


03.03.11 | Constitucional

Foi mantida condenação da Rádio Uirapuru, do município de Passo Fundo, a pagar indenização ao dono de uma oficina mecânica que se sentiu ofendido por divulgação errônea. O TJRS estipulou o valor em R$ 6 mil.
Em 09/09/2008, no programa “Jornal das Sete”, em quadro de divulgação de informes pela Brigada Militar, foi veiculada a notícia de que na tarde anterior, na Avenida Rio Grande, havia sido recuperada uma moto que estaria sendo desmanchada, informando o nome de oficina onde estaria ocorrendo o desmonte. A informação dizia ainda que, com a chegada da Brigada Militar, as pessoas que estavam na oficina fugiram, e que as buscas realizadas não tiveram êxito. A moto teria sido recuperada e recolhida ao pátio do guincho.

No decorrer das investigações, foi esclarecido que a notícia veiculada era inverídica, pois a ocorrência policial não mencionava o fato de a moto estar sendo desmanchada na oficina, mas sim que estava em via pública, defronte ao estabelecimento.

A Rádio apelou contestando a sentença que julgou procedente a ação indenizatória movida pelo dono da oficina, sustentando ausência de culpa pela divulgação. Argumentou que a exigência de verificação da veracidade da notícia para sua divulgação implica em engessamento da imprensa. Afirmou ter agido de forma diligente, não extrapolando os limites à liberdade de informação, assegurando ainda não ter havido intenção de denegrir a imagem do autor.

Para a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, presidente e relatora, o caso contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. “Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias”, afirmou.

A magistrada transcreveu no voto os mesmos fundamentos da sentença proferida pelo juiz João Marcelo Barbiero de Vargas, enfatizando que o direito dos órgãos de imprensa ao repasse de informações à comunidade não se dá livremente: “Deve respeitar certos parâmetros, certos limites. E o mínimo é a verificação da correção, da veracidade das informações que serão repassadas.”

“Não pode a emissora de rádio demandada, ao argumento de estar acobertada pelo direito à livre manifestação e com base na liberdade de imprensa, veicular fatos inverídicos e com grande potencial lesivo à imagem de terceiros”, concluiu a magistrada.
(Apelação cível 70039549977)

Fonte: TJRS