Estado deve fornecer medicamento para paciente com esteoporose


03.12.10 | Constitucional

O Estado do Ceará terá de fornecer, gratuitamente, o medicamente Teriparatida à viúva aposentada portadora de osteoporose severa. A decisão da 1ª Câmara Cível do TJCE manteve a liminar concedida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública.

“O entendimento majoritário do STF, do STJ e do TJCE é no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto.

Conforme os autos, a aposentada, de 81 anos, sofre de osteoporose severa, com risco altíssimo de fraturas ósseas. Ela já se submeteu a muitos tratamentos, utilizando vários tipos de remédios, sem, contudo, obter sucesso. Médico especialista no assunto, no entanto, prescreveu o medicamento Teriparatida, que contém substância capaz de controlar a patologia e reduzir sensivelmente o sofrimento dela. A Secretaria de Saúde estadual, contudo, recusou-se a fornecer o remédio.

A aposentada ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, requerendo que a Justiça obrigasse o Estado a fornecer o medicamento, já que ela não tinha condições de comprá-lo, por ser de elevado custo.

Em 29 de maio de 2009, a juíza da 9ª Vara a Fazenda Pública, Joriza Magalhães Pinheiro, concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse o medicamento até que terminasse o tratamento. “Os relatórios médicos caracterizam prova inequívoca do alegado na exordial e caracteriza a existência de perigo de dano real e irreparável à paciente, qual seja, a fratura do quadril em virtude de osteoporose acentuada, podendo levar à invalidez a autora”, disse a magistrada. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 500,00.

Inconformado, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento no TJCE. O ente público defendeu, em síntese, que a rede pública de saúde já fornece tratamento integral e gratuito aos portadores de osteoporose com fármacos diversos do requerido pela paciente. Argumentou, ainda, que a liminar concedida violou a diretriz da “reserva do possível”, motivo pelo qual solicitou a reforma da decisão.

Ao relatar o processo, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que “até prova em contrário, o medicamento indicado à paciente é o que melhor atende as suas necessidades, cumprindo ao Estado o ônus da contraprova”.

O desembargador também explicou: “No que se refere à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do Estado, mas tão-somente o fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, desprovida de recursos financeiros para tanto”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão da magistrada. (Agravo de Instrumento 653-14.2010.8.06.0000/0)

Fonte: TJCE