Mantida condenação por adulteração de gasolina


23.11.10 | Tributário

O recurso interposto por um proprietário de posto de combustível condenado pelo juízo de 1° grau a dois anos de detenção por crime contra a ordem econômica, previsto na Lei nº. 8.176/91, não foi acatado. A empresa do ora apelante recebeu fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP) em julho de 2000, ocasião em que foi coletada amostra do combustível gasolina tipo “C”, e cujo laudo comprovou a comercialização de combustível adulterado, em desacordo com as exigências da agência reguladora, apresentando 26% de álcool misturado à gasolina, quando o máximo permitido é 24%.

No recurso, o apelante requereu a absolvição do crime de adulteração de combustível e contestou a pena privativa de liberdade, que foi substituída pelo próprio Juízo de 1º grau por outra restritiva de direitos, com igual duração, na forma de prestação de serviço à comunidade. O apelante alegou que a materialidade do delito não restou comprovada e que a adulteração, em si, estaria de acordo com a legislação atual.
 
O relator do processo, que tramitou na 2ª Câmara Criminal do TJMT, desembargador Gérson Ferreira Paes, sustentou que a materialidade do crime e sua autoria restaram comprovadas pelos depoimentos do apelante, além das demais provas que instruem o processo, constituindo elementos suficientes para a decisão de condenação.

O laudo do laboratório do Centro de Pesquisa e Análise Tecnológica da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Cepat apontou a irregularidade. “Ficou demonstrado de forma clara que o apelante vendia produto adulterado como forma de obter vantagem econômica ilícita em detrimentos dos consumidores”, enfatizou o relator. (Apelação nº 13973/2010).


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Fonte: TJMT