Portuário dispensado por ter se aposentado consegue reintegração ao emprego


17.11.10 | Constitucional

Um trabalhador portuário, que teve seu registro na função de conferente de carga cancelado pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra Avulsa do Porto Organizado de Paranaguá a Antonina, após ter se aposentado espontaneamente, obteve direito à reintegração ao emprego. O julgamento é da 2ª Turma do TST, que considerou válida a continuidade da prestação de serviço pelo conferente.

O trabalhador prestou serviços ao OGMO/PR na função de conferente de carga desde 1996. Em janeiro de 1999, aposentou-se espontaneamente, porém continuou trabalhando no cargo. Contudo, três meses depois, o OGMO/PR o excluiu do cadastro do órgão, extinguindo, portanto, o seu contrato de trabalho. Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra o OGMO/PR, requerendo a nulidade do cancelamento de seu registro, bem como sua reintegração ao emprego.

Ao analisar o pedido do portuário, o juízo de 1º grau declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua imediata reintegração nas escalas de rodízio do órgão. O juiz entendeu que a aposentadoria não havia extinguido o contrato de trabalho.

Com isso, o OGMO/PR recorreu ao TRT9 (PR), que, por sua vez, reformou a sentença e afastou a reintegração do conferente. A decisão foi baseada no parágrafo 2º do artigo 453, que estabelece que o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, extingue o vínculo empregatício.

O acórdão regional destacou que a continuidade da prestação de serviços pelo conferente gerou um novo contrato de trabalho entre as partes, completamente desvinculado do ajuste anterior, extinto pela aposentadoria, de modo que não haveria que se falar em direito à reintegração.

Insatisfeito, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a sua aposentadoria não havia extinguido o contrato de trabalho e, consequentemente, o seu registro não poderia ter sido cancelado, uma vez que permaneceu trabalhando para o OGMO/PR. O conferente alegou má aplicação do artigo 453 da CLT, diante de um novo entendimento do STF quanto a esse dispositivo da CLT.

O relator do recurso na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão ao trabalhador. Segundo o ministro, em virtude do julgamento das Adins n° 1.721-3 e 1.770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do artigo 453 da CLT, o STF entendeu que a aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho nos casos em que se prossegue a prestação de serviços após a jubilação.

Com esse entendimento, o ministro ressaltou que não se poderia impedir que o trabalhador permanecesse registrado no órgão Gestor de Mão-de-Obra.

Para confirmar essa interpretação, o relator apresentou acórdão do TST, no qual ficou entendido que se o trabalhador pretender continuar prestando serviço, a lei não pode lhe tolher esse direito, uma vez que a própria Constituição Federal prevê o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão (artigo 5°, XIII). Assim, impedir que o trabalhador mantenha seu registro junto ao OGMO é o mesmo que impedir seu direito ao trabalho, contrariando, inclusive, o princípio da livre-iniciativa e dos valores sociais do trabalho como fundamento da República.

Assim, a 2ª Turma, com esse fundamento, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do trabalhador portuário para declarar nulo o cancelamento do seu registro no OGMO/PR e determinar a sua reintegração na condição de conferente de cargas. (RR-24540-41.2001.5.09.0022)

Fonte: TST