Agiota é condenado a devolver imóvel


16.07.10 | Consumidor

A 16ª Câmara Cível do TJMG decidiu anular o registro de compra e venda de um imóvel na cidade de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, por ter sido originado da prática de agiotagem. O imóvel que havia sido transmitido ao agiota vai ser devolvido ao antigo proprietário.

O casal R.P.M e C.S.P. pegou dinheiro emprestado com um agiota conhecido na região de Patos de Minas e alega que os juros cobrados chegaram a 14% ao mês. Segundo afirma o casal, o agiota, querendo receber o seu crédito, exigiu dele “vários imóveis, assim como a emissão de notas promissórias”.

Contam ainda que, pressionados, assinaram um documento constando que caso a dívida não fosse quitada, imóveis de sua propriedade saldariam a dívida. Como um de seus imóveis foi transferido para o agiota, o casal solicitou, na Justiça, a manutenção da posse da casa, objeto do negócio jurídico, e a declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda já lavrada em cartório.

O agiota e sua sócia alegaram que possuíam uma empresa de factoring legalmente constituída e que “a escritura de compra e venda não possui nenhum vício capaz de ocasionar a sua nulidade”. O juiz de 1ª Instância entendeu que a prova documental foi insuficiente para anular a escritura pública.

O casal recorreu ao Tribunal de Justiça e o relator do recurso, desembargador Wagner Wilson, chegou à conclusão de que o casal, que passava por dificuldades financeiras, foi coagido a assinar e lavrar a escritura. O relator enfatiza que “o ordenamento jurídico brasileiro reprime a prática de agiotagem tanto na esfera cível como criminal”.

O relator esclarece ainda que houve prova testemunhal suficiente para verificar que “o contrato de compra e venda residencial do casal teve por fim garantir a dívida por eles contraída” e que os agiotas são conhecidos na região e são processados em inúmeras ações na Justiça com alegação de agiotagem.

Assim, decidiu pela anulação da compra e venda do imóvel e determinou “o cancelamento no registro de imóveis da escritura pública” lavrada em cartório. Os desembargadores José Marcos Vieira e Sebastião Pereira de Souza acompanharam o voto do relator. (Processo nº: 1.0480.01.024242-2/001)



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Fonte: TJMG