|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.14  |  Dano Moral   

Loja de calçados terá de indenizar consumidor que teve nome negativado

Ao tentar realizar compras, o autor descobriu que seu nome havia sido inscrito pela empresa nos cadastros de devedores. Alegando jamais ter feito qualquer negócio com a empresa, o homem ajuizou ação para reconhecer a inexistência da dívida e a reparação pelo dano moral.

A sentença que condenou a Flávios Calçados e Esportes a indenizar L. R. da S. em R$ 4 mil, pela inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, foi mantida pelo desembargador Norival Santomé, em decisão monocrática.

Consta dos autos que, ao tentar realizar compras, ele descobriu que seu nome havia sido inscrito pela empresa nos cadastros de devedores. Alegando jamais ter feito qualquer negócio com a empresa, L. R. ajuizou ação para reconhecer a inexistência da dívida e a reparação pelo dano moral. A Flávios apresentou contestação, sustentando que teria vendido mercadoria para o homem, em maio de 2010, e que, devido a inadimplência, promoveu a negativação do nome nos cadastros.

A empresa alegou que somente depois da ação é que cogitou a utilização de documentos por terceiros e que, ao ser citada, retirou o nome de L. do rol de devedores. Ela afirmou, ainda, que não possui condições de verificar se os documentos que lhe foram apresentados pertenciam - ou não - a ele. Em primeiro grau o juízo considerou o pedido do consumidor procedente e condenou a Flávios a indenizá-lo por danos morais e, em recurso, a empresa pleiteou a redução da indenização.

Norival Santomé considerou que houve fraude na utilização de documentos por terceiros para a realização de contrato de crédito para aquisição de mercadorias. "Deste modo, a cobrança se revela indevida e, consequentemente, também indevida a anotação restritiva do nome de L. nos cadastros de devedores", frisou.

O desembargador pontuou que o dano representa a conotação da conduta ilícita na vida particular do consumidor, por isso, "não merece acolhida o argumento de que o caso não configura dano moral, mas mera situação incômoda". Ele ressaltou que é evidente a abusividade da conduta da Flávios ao encaminhar aos cadastros de devedores o nome de L., pois o ato denota negligência que não pode ser convertida em seu benefício. Norival Santomé salientou que o valor estipulado pelo juízo não é exorbitante para penalizar a empresa e reparar o constrangimento e abalo moral suportados pelo consumidor.

(Apelação Cível nº 201294577913)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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