|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.14  |  Trabalhista   

Funcionário colocado em ociosidade deve receber indenização

Sem serviço, mas comparecendo diariamente ao posto de trabalho, o trabalhador foi obrigado a assistir terceirizados executando as tarefas que antes eram confiadas a ele.

Um leiturista da Cemig conseguiu obter o direito ao recebimento de indenização por dano moral por ter sido mantido em ociosidade ao final do contrato de trabalho. Ao analisar as provas, o juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, constatou que a ré transferiu para uma empresa terceirizada a atividade que o reclamante desenvolvia. Sem serviço, mas comparecendo diariamente ao posto de trabalho, o trabalhador foi obrigado a assistir terceirizados executando as tarefas que antes eram confiadas a ele. No processo ficou provado que ele teve de suportar gozações e chacotas por parte dos contratados que o substituíam.

"O ócio imposto ao reclamante, somado ao constrangimento da convivência com empregados terceirizados para a mesma atividade, resultou em agressão psicológica ou abalo emocional, configurando-se em assédio moral pela reiteração da conduta em parcela significativa de tempo do período contratual", registrou o magistrado na sentença. Ele explicou que, segundo ensinamento de Alice Monteiro de Barros, o assédio moral não se confunde com outros conflitos, que são esporádicos, nem mesmo com más condições de trabalho, pois pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.

Para o juiz sentenciante, houve clara agressão aos direitos personalíssimos do reclamante, sobretudo, ao seu direito fundamental ao trabalho digno, à vida saudável, à integridade física e psíquica e ao bem estar. A conduta empresária foi considerada ilícita, atraindo a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com base em diversos critérios, como a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da ofensa, a condição social e econômica da vítima e das reclamadas, o magistrado arbitrou a indenização em R$5 mil.

No caso, o reclamante também havia pedido o reconhecimento do vínculo de emprego com a Cemig Distribuição S.A., para quem prestou serviços durante o contrato, embora contratado por concurso público pela empresa Cemig Serviços S.A. No entanto, o julgador não deu razão a ele, entendendo se tratar de caso de terceirização lícita, autorizada por norma legal.

A solução encontrada pelo julgador foi conceder tratamento isonômico relativamente aos empregados contratados diretamente pela Cemig Distribuição. Para ele, é evidente que a atividade terceirizada se insere na atividade-fim desta empresa. Na decisão, foi assegurado ao reclamante o direito às garantias mínimas oferecidas à categoria dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora ou cliente, Cemig Distribuição. As reclamadas foram condenadas solidariamente pelos créditos reconhecidos, por formarem um grupo econômico.

O julgador também rejeitou o pedido para que fosse declarada a nulidade da dispensa e concedida a reintegração ao emprego. Na sua avaliação, a dispensa foi válida e adequadamente motivada pela extinção da Cemig Serviços. S.A. "Com efeito, a extinção da pessoa jurídica empregadora é motivo óbvio de justificação da dispensa de seus empregados", assinalou, acrescentando que a reintegração ao quadro de empregados da Cemig Distribuição também não seria possível, pois o concurso público foi prestado para contratação de empregados pela Cemig Serviços. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

(Processo nº 0001922-12.2013.5.03.0067 RO)

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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