Na ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo,
inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às 5h
da manhã e só se encerrava por volta da meia-noite, chegando alguns dias a se
estender pela madrugada.
Um motorista de caminhão obrigado
a trabalhar até 19 horas por dia receberá indenização por dano moral. Em
julgamento realizado, a 5ª Turma do TST não conheceu do recurso da Cooperativa
Agroindustrial (Coopavel) contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar do entendimento majoritário de que a
realização habitual de horas extras, por si só, não caracteriza afronta à
dignidade humana, a Turma considerou que, no caso específico, as jornadas eram
extremamente elastecidas, configurando o direito à indenização.
Na ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira
a domingo, inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às 5h da manhã e só se encerrava por volta de meia-noite, chegando alguns
dias a se estender pela madrugada. O descanso intrajornada, para descanso e
refeições, não passava de 30 minutos.
A empresa contestou as alegações
do empregado, sustentando que a jornada diária era de 8h48min de segunda à
sexta-feira, iniciando-se às 8h e encerrando às 17h48min, com uma hora
para descanso e alimentação. Disse ainda que adotava o sistema de banco de
horas, e que os feriados trabalhados eram compensados com o pagamento de horas
extras. Alegou que sempre observou todas as normas de segurança no trabalho,
buscando proporcionar o melhor aos seus empregados.
Após analisar os registros de
jornada anexados no processo, o TRT-PR reformou a sentença que julgou o pedido
do motorista improcedente e condenou a cooperativa a arcar com R$ 5 mil de
indenização por danos morais. Para o Regional, além de infringir o disposto nos
artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59, da CLT, a conduta
empresarial violou as obrigações legais do empregador de proporcionar um
ambiente de trabalho hígido e capaz de reduzir os riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ao recorrer ao TST, a cooperativa
insistiu que o fato de o trabalhador prestar horas extraordinárias, por si só,
não dá a ele o direito ao recebimento de indenização. Mas para a relatora,
desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou
divergência jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese adotada
pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também entende que a hora
extraordinária, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, mas aquela
que se mostra extremamente elastecida e extenuante sim," destacou.
Processo:
RR-1197-30.2011.5.09.0195
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759