|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.14  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar e ressarcir cliente por saques indevidos

O cliente tentou efetuar saque na conta corrente e percebeu que não havia saldo. Depois, constatou que haviam sido feitos 17 saques de mil reais, em dias alternados.

A sentença que condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para correntista vítima de saques indevidos foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Além disso, deverá ressarcir os valores sacados sem autorização, no valor de R$ 18.590, mais juros de 1% a partir da citação. A decisão teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

De acordo com os autos, o cliente tentou efetuar saque na conta corrente e percebeu que não havia saldo. Depois, constatou que haviam sido feitos 17 saques de mil reais, em dias alternados. Todo dinheiro depositado pelo correntista, no valor de R$ 14 mil, havia sumido. Além disso, as retiradas ocasionaram débito de mais de R$ 4 mil no cheque especial.

Ao procurar o gerente da agência, foi orientado a fazer um pedido administrativo, mas como resposta, o banco disse não ter responsabilidade sobre o ocorrido. Por isso, o consumidor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Santander argumentou que não pode ser responsabilizado porque sempre prezou pela lisura e comprometimento com os correntistas. Disse que o correntista foi vítima do próprio erro e pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a instituição financeira a ressarcir os valores sacados indevidamente e a pagar indenização moral de R$ 3 mil.

Inconformado, o banco interpôs apelação no TJCE. Sustentou que a conduta do cliente é, no mínimo, estranha, pois os saques realizados na conta foram feitos usando cartão e senha em terminais bancários 24 horas. Alegou ainda ser culpa exclusiva do consumidor que não teve cuidado com os cartões e senhas. Argumentou também que a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é conduta lícita e não deve gerar o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a condenação, acompanhando o voto do relator. "As provas carreadas aos autos são indicativas do direito do autor, até porque a instituição bancária nada opôs para refutar o direito do autor, tendo simplesmente se limitado a fazer afirmações genéricas de que a culpa seria exclusiva do correntista".

(Processo nº 0021995-20.2006.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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