|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.14  |  Trabalhista   

Elevada indenização a trabalhadora despedida após tratamento de câncer de mama

A autora pleiteou a reintegração ao emprego e a indenização por danos morais, já que argumentou ter 52 anos e que faltavam apenas cinco anos para sua aposentadoria, o que seria empecilho para nova colocação no mercado de trabalho.

Foi aumentado para R$ 30 mil o valor da indenização devida a uma assistente social que foi dispensada pela empregadora após tratamento de câncer de mama. A autora da ação já tinha obtido, em 1ª instância, o direito de ser reintegrada ao emprego. Além da reintegração, a sentença da juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia deferido indenização de R$ 8 mil, por danos morais. A assistente recorreu ao TRT-RS para aumentar esse valor e teve o pedido acatado pela 3ª Turma do TRT-RS. A entidade que emprega a reclamante ainda pode recorrer ao TST em relação ao aumento do valor indenizatório.

Ao ajuizar a ação, a assistente social informou que foi dispensada sem justa causa, após 20 anos de trabalho na entidade que a empregava. Conforme suas alegações, descobriu que tinha câncer de mama, com cirurgia para retirada do tumor em novembro daquele ano, quando foram descobertos novos focos da doença. Afirmou também que, entre fevereiro e abril de 2013, submeteu-se a tratamento por radioterapia. Posteriormente, gozou um período de férias e alguns dias de faltas justificadas por atestados médicos. Sua volta ao trabalho ocorreu em 1º de julho de 2013 e a despedida foi efetivada no dia seguinte. Diante disso, pleiteou a reintegração ao emprego e a indenização por danos morais, já que argumentou ter 52 anos e que faltavam apenas cinco anos para sua aposentadoria, o que seria empecilho para nova colocação no mercado de trabalho.

Na 1ª instância, a juíza Ivanise considerou procedentes as alegações da autora. Conforme a magistrada, não foi possível admitir o argumento da empregadora no sentido de que a despedida ocorreu porque a assistente apresentava problemas de conduta no trabalho há vários anos, inclusive tendo sido advertida diversas vezes. Em sua decisão, a juíza observou que os problemas de desempenho teriam ocorrido ao longo de muitos anos do contrato, mas o empregador optou por dispensar a trabalhadora justamente no momento em que ela tratava de um câncer. "Apesar de não se tratar de doença incurável ou que cause estigma, é evidente que a possibilidade da reclamante ter novas recidivas e de se submeter a novos tratamentos no futuro podem ter contribuído para justificar a medida, que se mostra discriminatória", avaliou a julgadora.

Conforme a juíza, o descarte de empregado devido ao estado de saúde afronta os mais elementares princípios de respeito ao próximo e da sua dignidade, já que priva o trabalhador do seu sustento justamente em momento de mais dificuldade. "Atitudes como esta podem, inclusive, gerar mais angústia e depressão, agravando o quadro do trabalhador, senão, ao menos, não o ajuda a ultrapassar as lesões psicológicas sofridas", afirmou.

O relator do recurso da autora na 3ª Turma do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que o comportamento do empregador fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritos na Constituição Federal de 1988. Para o magistrado, o pedido de indenização também encontra amparo no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe atos discriminatórios nas relações de emprego. Quanto ao aumento do valor da reparação, Fraga citou exemplos de decisões do TRT-RS em casos similares, nos quais foram deferidos valores mais elevados.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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