|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.14  |  Dano Moral   

Estudante atropelada ao descer de ônibus escolar deverá receber indenização

As consequências do acidente extrapolaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. Isto porque a criança foi vítima de lesões corporais consideráveis, que, além do sofrimento físico, evidentemente lhe causaram abalo psicológico.

Foi mantida a sentença da Comarca de Botucatu que condenou a Prefeitura a arcar com reparação por danos materiais e morais a uma estudante, atropelada por um caminhão ao desembarcar do ônibus escolar. O município deverá restituir a quantia gasta com despesas médicas, a título de danos materiais, no valor de R$ 306,86, e indenizar a autora em R$ 54.500,00 por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJSP.

A aluna voltava para casa no coletivo, de propriedade do Poder Público, e, ao desembarcar, foi atropelada por um caminhão. O motorista parou o ônibus fora do ponto, e o monitor do transporte escolar não auxiliou a criança na travessia da via, permanecendo no interior do veículo. A aluna foi submetida a cirurgia plástica nos pés.

Em seu voto, o relator Eutálio José Porto Oliveira afirmou que a decisão de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, pois ficou demonstrada a relação entre a conduta dos servidores públicos e os danos sofridos pela autora. "As consequências do acidente extrapolaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. Isto porque a criança foi vítima de lesões corporais consideráveis, que, além do sofrimento físico, evidentemente lhe causaram abalo psicológico."

Apelação nº 0012098-28.2010.8.26.0079

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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