|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.14  |  Seguros   

Seguradora deve indenizar cliente que teve carro incendiado

Para liberar o financiamento do veículo, o banco exigiu que a consumidora fizesse a contratação de seguro. A cliente então firmou contrato com a seguradora. Com menos de três meses da aquisição, o carro pegou fogo. Ao solicitar a indenização prevista em caso de incêndio, a comerciante teve o pagamento negado.

A sentença que determinou à Brasil Veículos Companhia de Seguro o pagamento de R$ 35.200 para comerciante que teve carro incendiado acidentalmente foi mantida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O processo teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Segundo os autos, a consumidora financiou automóvel junto ao Banco do Brasil. Para liberar o veículo, no entanto, o banco exigiu a contratação de seguro. A cliente atendeu à exigência e firmou contrato com a Brasil Veículos Companhia de Seguro. Com menos de três meses da aquisição, o carro pegou fogo.

De acordo com perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado, na cidade do Crato, o sinistro teria sido em decorrência de curto-circuito no motor. Mas, ao solicitar a indenização prevista em caso de incêndio, a comerciante teve o pagamento negado.

Diante disso, ajuizou ação pedindo, em tutela antecipada, a anulação do contrato de financiamento. Pleiteou também o prêmio referente ao seguro contratado, além de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a seguradora sustentou que uma vistoria realizada pela Gexali Assessoria de Seguros, contratada pela empresa, indicou que o incêndio foi intencional. Por isso, não caberia o pagamento do prêmio de seguro, bem como das indenizações requeridas. Por fim, pediu total improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, da 2ª Vara de Iguatu (a 384 km de Fortaleza), concluiu que o incêndio foi acidental e, portanto, não houve má-fé da cliente. Por isso, concedeu parcial provimento aos pedidos da comerciante, determinando que a empresa pagasse a quantia firmada no seguro, no valor total de R$ 35.200. Já com relação aos danos morais e materiais, o magistrado considerou não haver procedência.

Inconformada com a sentença, a Brasil Veículo interpôs apelação no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível confirmou a sentença de 1º Grau, seguindo o voto da relatora. Para a magistrada, "a prova juntada pela Seguradora é unilateral, não sendo suficiente para a comprovação da má-fé da autora".

(Processo nº 0000331-56.2003.8.06.00091)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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