|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.14  |  Trabalhista   

Empresa não consegue dispensar empregado que denunciou à imprensa descumprimento de normas

A acusação era por contaminação ambiental. Na época constatou-se que a empresa de agrotóxicos tinha despejado mais de 12 mil toneladas de resíduos tóxicos no solo.

Foi negado provimento, pela 7ª Turma do TST, ao recurso da Rodhia Brasil Ltda. que queria dispensar judicialmente um empregado porque ele havia denunciado à imprensa "condutas criminosas" da companhia.

O "Caso Rodhia" ficou conhecido com a interdição da Unidade Química de Cubatão (UQC) por contaminação ambiental em 1993. Na época constatou-se que a empresa de agrotóxicos tinha despejado mais de 12 mil toneladas de resíduos tóxicos no solo. Dois anos depois, surgiram as primeiras denúncias de problemas de saúde envolvendo trabalhadores da fábrica.

Na ocasião, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado com o Ministério Público de São Paulo e com o Sindicato dos Trabalhadores. Nele, a empresa se comprometia a cumprir normas de caráter ambiental e social, como oferecer tratamento e estabilidade provisória aos trabalhadores envolvidos. Estes só poderiam ser dispensados em hipóteses de justa causa.

Para o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a atitude do trabalhador foi exercida de forma legal e legítima, onde o direito à liberdade de expressão quanto às condições de trabalho deve prevalecer em comparação com o direito à honra do empregador, que não se revelou violado no decorrer do processo.

Na época das entrevistas, em 2012, o empregado já estava afastado da fábrica há 20 anos. Ele detinha a estabilidade por trabalhar no local no momento em que as atividades foram suspensas e estar em tratamento por ter adquirido doença em razão do contrato de trabalho. À mídia ele relatou que a empresa continuava cometendo crimes e envenenando as pessoas.

Ao ajuizar inquérito para apuração de falta grave, a Rodhia alegou que o empregado denegriu a imagem da empresa, atitude suficiente para ensejar a sua dispensa por incontinência de conduta ou mau procedimento, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço e ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador, conforme disposto no artigo 482 da CLT.  Em defesa, o trabalhador disse que não se apresentou à imprensa como empregado, mas como técnico ambiental e Presidente da Associação de Combate aos Poluentes (ACPO).

Ao entender que os fatos e opiniões relatadas pelo trabalhador nas entrevistas tinham consonância direta com o histórico vivenciado pelo empregado na empresa, assim como com a atividade social e política desenvolvida junto à ACPO, a sentença concluiu que o trabalhador não cometeu falta grave e que agiu dentro do seu direito de manifestação como presidente de uma organização não governamental.

Contra a decisão do TRT2 (SP), que acompanhou a sentença e negou o seguimento ao recurso de revista, a Rodhia apelou para o TST via agravo de instrumento. Mas para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, as manifestações proferidas pelo empregado nos meios de comunicação não configuraram ato lesivo à honra do empregador.

O magistrado ressaltou que na condição de presidente da organização, o empregado tem não apenas o direito, mas verdadeiro dever de efetuar mediante todos os meios que reputasse eficientes ou necessários, as denúncias relativas ao descumprimento de TAC ou condutas da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR – 1032 – 58.2012.5.02.0254

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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