|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.14  |  Dano Moral   

Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil

O autor havia dado entrada no hospital com fortes dores no estômago e, diante da suspeita de úlcera, foi realizado exame de sangue, o qual atestou positivo para o vírus HIV. No entanto, novo exame realizado revelou que o paciente não era portador da AIDS.

Foi confirmada a sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do Pará (UFPA) a pagar indenização de R$ 60 mil, por danos morais, em razão de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual o autor da ação seria portador do vírus HIV. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma do TRF1.

Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário João de Barros Barreto, instituição de saúde mantida pela UFPA. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV. Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar revelaram que o paciente não tinha o vírus.

Por essa razão, o paciente entrou com ação requerendo indenização por danos morais. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão, "torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido". Ainda segundo o juízo, "não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de indenizar o autor".

Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser indispensável, para a comprovação do dano moral, "a demonstração de que houve repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado". Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelas recorrentes. "O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai forte estigma de ordem social", diz a decisão.

A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil fixado pelo juízo de 1º grau a título de indenização por danos morais "encontra-se em montante razoável", motivo pelo qual negou, de forma unânime, provimento à apelação.

Processo nº 0006077-79.1999.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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