|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.14  |  Trabalhista   

Construtora terá de indenizar pedreiro por perda de visão

O trabalhador teve o olho perfurado por um pedaço de azulejo ao removê-lo da parede. Na hora do acidente, ele não utilizava óculos de proteção.

A Minussi e Zanini Construtora Ltda. terá de indenizar em R$ 50 mil por danos morais um pedreiro pela perda de visão. O acidente ocorreu durante a remoção de azulejos. A empresa sustentou a inexistência do nexo causal, mas a 5ª Turma do TST não conheceu do seu recurso.

Ele contou que teve o olho perfurado por um pedaço de azulejo ao removê-lo da parede. Levado com urgência para o hospital, foi submetido à "retirada de corpo estranho da córnea". Na hora do acidente, o trabalhador não utilizava óculos de proteção. A doença foi diagnosticada como "oclusão de veia central da retina do tipo não isquêmico", o que levou o trabalhador a pedir o afastamento, com auxílio-doença pelo INSS.

Em recurso para o TRT4 (RS), o trabalhador conseguiu demonstrar a relação da perda de visão do olho direito e o acidente. Segundo o TRT, é evidente que o agravamento, que levou à perda da visão, no entendimento da perícia médica do INSS, teve como causa o acidente laboral. A empresa foi condenada ao arcar com indenização de R$ 50 mil.

Em recurso ao TST, a construtora sustentou a falta de relação entre a doença ocupacional do trabalhador e sua função na empresa. Mas para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o entendimento regional considerou devidamente configurada a "ocorrência do dano e demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empregadora", que não garantiu a segurança e a integridade física de seus empregados.

Esclarecendo que a reforma da decisão regional dependeria do reexame dos fatos e provas do processo, o que é vetado pela Súmula 126 do TST, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a condenação da empresa à indenização. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos quanto ao valor da indenização, que fixava em R$ 20 mil.

Processos: RR-133-96.2012.5.04.0030

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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