|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.10.14  |  Diversos   

Fabricante de cerveja pagará R$ 1 milhão por omitir presença de álcool em seu produto

A multinacional, em sua defesa, justificou a prática em decreto de 1997, cujo teor classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto.

Uma multinacional fabricante de bebidas foi condenada ao pagamento de R$ 1 milhão pela comercialização, em território catarinense, de cerveja que, embora se apresentasse como sem álcool desde o rótulo até as propagandas, trazia o ingrediente em sua composição, na medida de 0,3g/100g. O valor, arbitrado em ação movida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor, reverterá em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, instituído pela Lei Estadual n. 15.694/2011, de forma a possibilitar a implementação de medidas em favor dos consumidores de Santa Catarina. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

A multinacional, em sua defesa, justificou a prática em decreto de 1997, cujo teor classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, baseado em julgados do STJ, entendeu que o decreto não se sobrepõe aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado [...] Decreto 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja sem álcool", anotou o magistrado no acórdão, ao transpor excerto de decisão do STJ sobre igual matéria.

O magistrado citou riscos à saúde de consumidores que, impedidos de consumir álcool, acreditaram na informação da empresa e beberam de seu produto sem imaginar as possíveis consequências. Pessoas alérgicas, sensíveis ao álcool; usuários de medicamentos incompatíveis com a ingestão de bebidas alcoólicas; e dependentes químicos em tratamento de reabilitação foram lembrados na decisão.

(Apelação Cível n. 2010.014622-8)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro