|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.10.14  |  Dano Moral   

Seguradora deverá pagar valores de seguro de vida a beneficiário

Ao julgar a ação, o magistrado houve concluiu que houve erro por parte da seguradora em grau razoável e, por isso, manteve aplicáveis, ao caso, as normas do CDC. A hipossuficiência do consumidor ficou satisfatoriamente demonstrada e reconhecida.

A Sul América Companhia Nacional de Seguro foi condenada a indenizar, por danos morais no valor de R$ 3 mil, um beneficiário. O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal (RN) também condenou a seguradora ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 47 mil.

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O magistrado também condenou a seguradora ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 47 mil. Tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento do seguro devem ser acrescidos de juros e correção monetária.

Na ação, o cliente alegou o que seu pai, falecido em julho de 2007, lhe deixou um seguro de vida em seu favor e a Sul América jamais o pagou, apesar de todas as suas tentativas de resolver a pendência. O autor pediu a aplicação, ao caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo pagamento do prêmio devido e pela condenação da Sul América em danos morais.

Já a seguradora disse que não existe um seguro referente à apólice citada pelo autor, pois esta não estaria mais vigente à época do sinistro (término em 1º de abril de 1992). Também assegurou que os dois seguros feitos pelo falecido já foram regularmente pagos e que nada deve ao autor. Negou que o autor faça jus a verba indenizatória por danos morais e que o ele não sofreu aborrecimentos significativos a justificar o seu pleito. Pediu pela improcedência do pedido.

Para o juiz José Conrado Filho, houve erro por parte da seguradora em grau razoável e, por isso, manteve aplicáveis, ao caso, as normas do CDC. Ele reconheceu que a hipossuficiência do consumidor, ou seja, sua fragilidade técnica, cultural ou financeira, ficou satisfatoriamente demonstrada e reconhecida.

Segundo o magistrado, a relação de consumo é clara e é visível a disparidade entre os dois autor e a empresa. Além do mais, viu que até a presente data a seguradora não juntou aos autos uma cópia da apólice discutida e nem atendeu - por diversas vezes, a comandos judiciais determinados nos autos.

"Sua obrigação de provar caiu no vazio. Além do que, há rasuras em cópias de comprovantes apresentados pela demandada que, com a devida vênia, nos fazem descrer de sua boa vontade em sanar a presente situação", ressaltou.

Quanto à concessão de indenização por danos morais, o magistrado entende que tal é plenamente cabível. "Não é preciso grande esforço mental para imaginar o sofrimento do autor para conseguir receber o valor de tal apólice", comentou.

(Processo nº 0021091-39.2008.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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