|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.09.14  |  Diversos   

Não há direito adquirido em renovação de carteira nacional de habilitação

Portador de deficiência física na mão esquerda, homem ajuizou ação indenizatória após ter negada a expedição do documento, o que teria provocado prejuízos por não poder exercer a sua profissão.

Foi confirmada a sentença da Comarca de Joinville (SC) e negada a reparação de danos por lucros cessantes e morais a um motoboy que não teve autorizada renovação de carteira de habilitação na categoria "A". Portador de deficiência física na mão esquerda, o homem ajuizou ação indenizatória após ter negada a expedição do documento, o que teria provocado prejuízos por não poder exercer a sua profissão no período de outubro de 2006 a agosto de 2008, quando conseguiu outra ocupação profissional. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.

O autor alegou ter a carteira de motorista desde 1997, categorias "A" e "B", quando já era portador de enfermidade e que a mesma não se agravou. Acrescentou que em 2006 foi renovada a habilitação para dirigir carro, com restrição de uso obrigatório de transmissão automática e direção hidráulica, e negada a condução de motocicletas. Após esta decisão, fez recurso administrativo ao Contran e, em maio de 2009, foi-lhe permitida a condução de motos, com uso obrigatório de manopla de embreagem adaptada.

O relator, desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, reforçou em seu voto a inexistência de direito adquirido e observou que o autor, habilitado desde 1997, mesmo sendo portador de deficiência física desde a época, tem que se submeter aos exames de aptidão periodicamente. "Não sendo preenchidos os requisitos impostos pela legislação vigente para tal, ou se parcialmente preenchidos, o direito, por evidente, será modificado", explicou. Bruschi destacou, ainda, que no recurso administrativo não constou o direito adquirido, mas a necessidade de adaptações no veículo para a concessão da renovação.

"Ultrapassado tal ponto, urge se atente que, na época em que o apelante solicitou a renovação da CNH, quando se encontrava em vigor a Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN – órgão normatizador da expedição da carteira de habilitação –, os peritos entenderam ser o apelante inapto para a habilitação na categoria A, mantendo a categoria B, entretanto com restrições. Isso porque, a Resolução em questão e então vigente não previa adaptação em veículos de duas ou três rodas", finalizou o magistrado.

(Apelação Cível n. 2013.010309-0)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro