|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.14  |  Dano Moral   

Militar é condenado a indenizar servidor público vítima de agressões

O autor estava em seu local de trabalho e ao agir, segundo as normas vigentes, pedindo ao réu que procedesse ao preenchimento da ficha de atendimento do hospital, foi agredido física e verbalmente.

Um tenente-coronel do Exército foi condenado pela 23ª Vara Cível de Brasília a indenizar funcionário do Hospital das Forças Armadas por agressões física e verbais. O militar recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

Sustenta o autor que estava na recepção do Hospital das Forças Armadas (seu local de trabalho) e ao agir, segundo as normas vigentes, pedindo ao réu que procedesse ao preenchimento da ficha de atendimento de sua filha, veio a ser agredido física e verbalmente pelo réu, que o teria xingado de "incompetente", "desgraçado", "inútil", "vagabundo", "imprestável", e lhe desferido um tapa no rosto - o que teria sido presenciado por outras pessoas.

O réu, por sua vez, nega as agressões e sustenta que, no dia dos fatos, o autor não estava em seu local de serviço, na recepção do hospital, onde havia apenas um aviso "Estamos em Greve". O fato fez com que ele solicitasse em voz alta alguém para atendê-lo, posto que sua filha, de nove meses de idade, estava sofrendo convulsões e já tivera, no deslocamento para o hospital, duas paradas respiratórias.

Ao decidir, a juíza originária destaca que o fato de os servidores civis estarem em greve no HFA não pode servir de base à injustificada atitude do réu. Isso porque - goste ou não o réu - o direito de greve tem previsão constitucional, conforme se observa do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. "Ademais, se o autor procedeu ao atendimento do réu nas dependências do HFA, buscando o preenchimento da ficha de atendimento da criança, é sinal de que estava cumprindo as determinações de mantença de 30% do serviço posto à disposição do usuário", acrescentou a magistrada.

A julgadora segue registrando que o réu, "como integrante de uma das Forças Armadas, deveria ter ciência da importância de serem cumpridos os procedimentos estabelecidos por uma unidade militar". Até porque, pelo que consta dos autos, a criança estava acompanhada da mãe, tendo sido encaminhada para o atendimento da pediatria, independentemente do preenchimento da ficha.

Assim, mesmo considerando que o réu agiu sob a forte pressão diante da situação de gravidade do estado de saúde pelo qual acreditava passar sua filha, o autor foi submetido injustamente à grave humilhação, tendo sofrido dano intenso em sua órbita jurídica, concluiu a julgadora. Dessa forma, "presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, o dever de indenizar se impõe", afirmou a magistrada que julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu a indenizar-lhe em danos morais.

Processo: 2012.01.1.149241-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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