|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.09.14  |  Dano Moral   

Hospital é condenado a indenizar por demora e negligência em atendimento emergencial

A autora procurou o atendimento com fortes dores no peito e suspeita de infarto. Na recepção, foi informada que seu plano de saúde não cobria a consulta. Por não ter folhas de cheques nem a quantia suficiente para o procedimento, teve o atendimento emergencial negado.

O Hospital Santa Lúcia foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a uma paciente que deu entrada no serviço emergencial e cujo atendimento foi negligenciado, demorado e cercado de transtornos e constrangimentos. A condenação do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em 2ª Instância pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

A autora contou que procurou o atendimento, por volta das 22h, com fortes dores no peito e suspeita de infarto. Na recepção, foi informada que seu plano de saúde não cobria a consulta. Por não ter folhas de cheques nem a quantia suficiente para o procedimento, teve o atendimento emergencial negado. O marido, que a acompanhava, ficou nervoso com a situação e arremessou um cesto de lixo contra o vidro da recepção, sendo logo imobilizado por seguranças. Segundo ela, nesse ínterim, os sintomas se agravaram e ela passou a sentir náuseas e falta de ar, momento em que outra pessoa, que também aguardava para ser atendida, ofereceu-lhe uma folha de cheque para cobrir o valor exigido. Porém, depois de superada a questão financeira, a supervisora da ala condicionou o atendimento à lavratura de um termo de ocorrência dos fatos na delegacia.

Finalmente, às 11h45min, os primeiros exames de emergência foram solicitados e o diagnóstico demonstrou a necessidade de intervenção cirúrgica. Mas, novamente, foi informada que o plano não cobria o procedimento e que era necessário um cheque caução de R$ 50 mil para sua realização. Enquanto aguardavam e providenciavam o pagamento, e, depois de todo o ocorrido, foram informados que o plano era conveniado sim. Por tudo que passou, a paciente pediu a condenação do hospital ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais.

Em contestação, o réu relatou dinâmica diferente dos fatos e afirmou que a demora decorreu da confusão aprontada pelo marido dela. Sustentou que não houve qualquer recusa do atendimento ou conduta negligente de seus profissionais que disponibilizaram todos os recursos para a assistência médica necessária. Negou também ter exigido caução para o atendimento.

Após ouvir as testemunhas do caso, o juiz de 1ª Instância afirmou na sentença: "A conduta do hospital mostrou-se negligente ao exigir indevidamente o pagamento da consulta e o cheque em garantia da internação hospitalar causando os constrangimentos morais que a autora descreveu em sua petição inicial desde o início do atendimento e a sua continuidade com a necessária internação em UTI. Mesmo que não se reconheça aqui a dimensão da reparação no valor proposto pela autora, conquanto a quantia desejada se mostra desproporcional com a dimensão do dano, é notório que a lesão deva ser recompensada com valores econômicos de modo a amenizar os sentimentos de honra e dignidade vulnerados com a ocorrência do incidente".

Processo: 2012.01.1.189615-0

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro