|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.14  |  Dano Moral   

Companhia indenizará por suspender fornecimento de água

A suspensão do serviço ocorreu por suposto inadimplemento de fatura que havia vencido. A consumidora, no entanto, já tinha quitado o débito, conforme comprovante de pagamento anexado ao processo.

A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização moral para professora que teve o fornecimento de água suspenso indevidamente. A decisão é do juiz Ronald Neves Pereira, titular da Vara Única da Comarca de Porteiras (TJCE), distante 520 km de Fortaleza.

Segundo os autos, em 7 de julho deste ano, a consumidora teve o serviço interrompido. A suspensão ocorreu por suposto inadimplemento de fatura com vencimento em 13 de dezembro de 2013.

A cliente, no entanto, havia quitado o débito em 9 de janeiro deste ano, conforme comprovante de pagamento anexado ao processo. Por isso, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo a religação do abastecimento e indenização por danos morais.

O magistrado Ronald Neves Pereira concedeu liminar determinando o restabelecimento do serviço na residência da professora. Devidamente citada, a Cagece não apresentou a contestação no prazo legal e teve decretada a revelia.

Ao julgar o caso, o juiz considerou que os documentos incluídos no processo comprovam a inexistência do débito. "Por consequência lógica, afigura-se ilegal a suspensão no fornecimento de água no imóvel de propriedade da autora, caracterizando-se induvidosa falha na prestação de serviço, ensejadora de responsabilidade civil objetiva da empresa acionada, segundo a dicção do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor".

Em função disso, confirmou a liminar concedida e fixou multa diária de R$ 100 por dia de descumprimento, além da reparação moral.

(Processo nº 2160-09.2014.8.06.0149/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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