|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.14  |  Dano Moral   

Escola terá de indenizar aluno por lesão corporal

Para o relator, a escola é responsável por qualquer dano que o aluno vier a sofrer, seja qual for sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor, desde que ocorrido nas dependências da instituição de ensino.

Foi negado provimento ao recurso interposto por uma escola particular contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por danos morais, ajuizada por K.R.L.C., representado por seu pai, por lesão corporal motivada por brincadeira entre os alunos. A decisão é da 5ª Câmara Cível, que condenou a escola ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.500,00.

Consta nos autos que o autor era aluno do Jardim I na época e que, durante o recreio, outro aluno empurrou-o, causando sua queda e fratura no cotovelo esquerdo. Afirmou que a requerida é deficiente quanto à segurança dos alunos por falta de vigilância, pois, ao encontrarem o autor chorando, entraram em contato com os pais para que buscassem o filho, mas não souberam explicar o que aconteceu.

De acordo com a escola, o evento que resultou na fratura no cotovelo do apelado decorreu de culpa exclusiva de terceiro e, portanto, a escola não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta ainda que adota todos os cuidados para evitar situações de perigo durante os intervalos, separando as turmas por faixa etária e disponibilizando duas monitoras para cuidar das crianças.

Alega que, sob a ótica do Código Civil, a escola não pode ser responsabilizada pelo acidente, uma vez que não praticou o ato causador de dano ao recorrido e que também não foi comprovado que agiu de forma negligente. Expõe ainda que não se sustenta a existência de responsabilidade civil que demonstram o dever de indenizar, visto que não existem provas do nexo de causalidade entre o dano e a suposta omissão da escola.

Em seu voto, o relator do processo, Vladimir Abreu da Silva, esclarece que, com a chegada do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino passaram a ser considerados fornecedores de serviços, fornecendo serviços de educação para seus consumidores, tratando-se de responsabilidade contratual. Portanto, a partir do momento em que o aluno se encontra nas dependências da escola, a instituição se torna a única responsável pelo aluno, devendo zelar por sua segurança física e moral.

Dessa forma, a responsabilidade objetiva recai sobre a escola, então para que reste configurado o dever de indenizar, basta a demonstração do dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado lesivo, independentemente de quem o praticou. Sendo assim, a escola será responsável por qualquer dano que o aluno vier a sofrer, seja qual for sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor, desde que ocorrido nas dependências da instituição de ensino.

Portanto, o relator entende que resta incontestável a responsabilidade da escola, já que não proporcionou ao autor a segurança devida, e, portanto, deve suportar o pagamento da indenização em benefício da vítima. Além disso, aponta que o sofrimento injusto do menor, que teve que submeter-se a tratamento médico por conta do acidente, é realmente motivo de sofrimento físico e psicológico, não havendo que se falar em inexistência de dano moral.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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