A autora contratou o réu para construção de uma casa, com prazo de seis meses para entrega. No entanto, sete meses depois, ao vistoriar a obra, teve enorme decepção, pois a residência, além de não concluída, apresentava muitas irregularidades e diferenças em relação ao projeto contratado.
A ação movida por N. W. contra dono de empreiteira foi julgada parcialmente procedente pelo juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande (TJMS), Alexandre Corrêa Leite, condenando o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.240,00, além da reparação de danos materiais consistentes nos valores que a autora tiver que gastar para conclusão da obra, descontando o que resta pagar do contrato celebrado com o réu para a construção de uma residência.
Aduz a autora que contratou o réu em 10 de maio de 2011 para construção de uma casa, com prazo de seis meses para entrega, mediante o pagamento de R$ 298.324,00, em cinco parcelas, de acordo com a evolução da obra. Afirma que efetuou um pagamento de R$ 110.371,48 e outro de R$ 55.132,50, relativos as duas primeiras etapas.
Alega a proprietária que combinou com o réu o pagamento antecipado da quarta parcela, no valor de R$ 74.624,80. No entanto, em dezembro de 2011, ao vistoriar a obra teve enorme decepção, pois a residência além de não concluída, apresentava muitas irregularidades e diferenças em relação ao projeto contratado. Informa ainda que pagou ao réu mais R$ 10.000,00, relativos a parte da terceira parcela, para o término da obra, mas sem êxito.
Sustenta a autora, que foi notificada pelo Município de Campo Grande, de que a obra não possuía alvará de construção e que não havia projeto em aprovação na Prefeitura. Além disso, depois de algum tempo, o réu abandonou a obra, o que ocasionou no furto de alguns itens instalados. Por estas razões, pediu a rescisão do contrato, bem como uma indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o réu argumentou que teve divergências com a autora logo após o pagamento e execução das duas primeiras parcelas, porque a mesma começou a discordar dos materiais utilizados. Afirma que os adiantamentos feitos pela autora só serviram para adquirir os materiais de acabamento.
Sustenta ainda o réu que, após a injeção de mais R$ 10 mil relativos a terceira parcela, assentou o piso, mas este teve que ser retirado porque a autora alegou não ser o piso escolhido, o que acarretou a paralisação da obra, ficando no aguardo das instruções da proprietária. Alega também que colocou uma pessoa para cuidar do local, tendo a autora mandado retirar, o que ocasionou no furto de materiais.
Por fim, pediu pela improcedência da ação, pois a documentação da obra não foi providenciada em razão do desmembramento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), o que retirou o acesso para tal procedimento.
Ao analisar os autos, o juiz observou que o que falta na obra são detalhes de acabamento, sendo que a maior parte da casa já foi concluída. Além disso, o percentual dos valores repassados correspondem a cerca de 83,88%, ou seja, fica comprovado que a obra está muito mais para concluída do que para recém iniciada.
Conforme os autos, o juiz concluiu que permitir a resolução do contrato, com o retorno das partes ao princípio, significaria verdadeiro abuso de direito, o que evidentemente, não pode contar com a chancela do Poder Judiciário. "Por essa razão, o que cabe à parte autora é a restituição dos danos materiais que sofreu ou vier a sofrer, vale dizer, os gastos que tiver para execução completa da obra e regularização perante a municipalidade", escreveu na sentença.
Desse modo, o juiz julgou improcedente o pedido de resolução do contrato e procedente o pedido de reparação de danos materiais e morais.
Processo nº 0024747-84.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759