|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.14  |  Diversos   

Adolescente viciado em drogas terá de ser internado compulsoriamente

O tratamento será compulsório e deve durar 60 dias. Caso o município não cumpra a determinação judicial, está sujeito a multa diária de R$ 1,5 mil até o limite do valor prescrito para o tratamento, de R$ 10,8 mil.

A prefeitura de Aparecida de Goiânia foi condenada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a providenciar internação para tratamento de um adolescente dependente químico. O tratamento será compulsório e deve durar 60 dias. Caso o município não cumpra a determinação judicial, está sujeito a multa diária de R$ 1,5 mil até o limite do valor prescrito para o tratamento, R$ 10,8 mil. O relator do processo foi o juiz substituto em 2º grau Marcus Ferreira da Costa.

O pedido para o tratamento de reabilitação partiu do Ministério Público de Goiás (MPGO) e foi julgado favorável no Juizado da Infância e da Juventude de Aparecida de Goiânia. A prefeitura recorreu, mas o colegiado manteve, sem reformas, a sentença. No entendimento do relator, "o direito à saúde engloba a preservação da integridade física e moral da pessoa e sua dignidade, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, qual seja o direito à vida".

Entre as alegações da prefeitura estava a de que a internação compulsória não seria benéfica. Contudo, o magistrado frisou que a medida seria uma "forma de proteção à sua saúde e integridade física, uma vez que se encontra comprovado nos autos ser o jovem usuário contumaz de drogas". Além disso, o relator observou a análise do perfil do adolescente: "ainda, há o risco de mantê-lo nas ruas, ambiente propício à drogadição e à prática de atos infracionais".

A administração municipal também havia defendido a preservação da autonomia entre os poderes. Contudo, para Marcus Ferreira da Costa, "a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e a garantia dos direitos constitucionalmente e legalmente protegidos. Pode ser passível de controle pelo Judiciário quando há risco de violação a direitos fundamentais, como é o caso em questão".

Ementa

Apelação Cível. Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Internação Compulsória de Adolescente. Dependência Química. Separação dos Poderes. Verba Orçamentária. Bloqueio de Dinheiro Público. Possibilidade. Execução Do Julgado. 1) - A saúde é direito fundamental, assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos, especialmente às crianças e adolescentes, devendo, portanto, o Estado prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. 2) - Tratando-se de adolescente usuário de drogas, cabível a confirmação da sentença atacada, a fim de impor ao ente público municipal a internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita. 3) - Não há ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da Separação de Poderes, pois a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo que pode ser passível de controle pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como é o caso dos autos. 4) - Se a Constituição Federal estabelece que os direitos da criança e do adolescente serão atendidos com absoluta prioridade, não se pode conceber que a lei orçamentária seja omissa em relação aos recursos necessários ao cumprimento de metas previstas no texto constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5) – Segundo o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". 6) -Não se aplica o rito processual previsto no mencionado artigo 730 do Codex processual, que estabelece o regime de precatórios para o pagamento de quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública, como quer fazer crer o recorrente, mas o previsto no artigo 475-J e seguintes do mesmo diploma legal, pois forçoso reconhecer ser aquele rito incompatível com a presente situação de relevância e urgência, de modo que sua incidência traz o risco de tornar inócua a presente medida executória. 7) – Apelação Cível Conhecida e Improvida.

(Apelação Cível Nº 201293148180)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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