|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.07.14  |  Trabalhista   

Município não é responsável por dívida trabalhista de hospital sob intervenção

Em decisão anterior, o município havia sido condenado a pagar as verbas rescisórias à empregada, entendendo que ele foi o empregador e utilizou da sua mão de obra no período em que realizou a intervenção no hospital.

O Município de Balneário Camboriú (SC) foi absolvido de responder solidariamente pela verbas rescisórias de uma técnica de enfermagem da Sociedade Beneficente Hospital Santa Inês, relativas ao período que o hospital foi administrado por um interventor municipal. A decisão é da 8ª Turma do TST.

Em decisão anterior, o TRT-12 havia condenado o município a pagar as verbas rescisórias à empregada, entendendo que ele foi o empregador e utilizou da sua mão de obra no período em que realizou a intervenção no hospital. No recurso ao TST, o município sustentou a falta de embasamento legal para a sua condenação, alegando que não se tratava de terceirização de serviço público, mas de "ato administrativo de intervenção temporária no único estabelecimento hospitalar da região credenciado ao Sistema Único de Saúde, com vistas a garantir a assistência à saúde da população local".

Ao examinar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, esclareceu que o entendimento do Tribunal é no sentido de não atribuir nenhum tipo de responsabilidade ao município, seja solidária ou subsidiária, nos casos em que "passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde". Ele explicou que a responsabilidade solidária (artigo 265 do Código Civil) não pode ser presumida, e deve decorrer da lei ou do contrato. A responsabilidade subsidiária, por sua vez, segundo a Súmula 331, item V, do TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. Assim, inocentou a empresa, julgando improcedente a ação da empregada. 

Processo: RR-1990-13.2012.5.12.0045

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro