|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.14  |  Dano Moral   

Empresa deverá indenizar passageiro impedido de embarcar

O motorista impediu o apelado de embarcar no ônibus, mesmo possuindo o bilhete de passagem, afirmando que ele estava bêbado. O autor tentou argumentar, mas foi ignorado. O motorista fechou as portas e saiu conduzindo o ônibus, deixando o apelado na rodoviária.

O recurso de apelação cível interposto por uma empresa de transporte viário contra sentença que julgou procedente uma Ação de Indenização por Danos Morais, condenando-a ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 para V.C.G.R., foi negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível (TJMS), em decisão unânime.

A apelante sustenta a legalidade de sua conduta em impedir o embarque do passageiro uma vez que este possuía sinais de alteração psíquica causados pelo uso do medicamento Rivotril. Afirma, ainda, que o valor da indenização não considerou o trinômio "reparação-punição-proporcionalidade", já que o apelado possui poucas condições financeiras, demonstradas pelo deferimento da justiça gratuita.

Consta nos autos que o motorista contratado pela empresa apelante impediu o apelado de embarcar no ônibus, que sairia de Presidente Prudente/SP com destino a Dourados/MS, mesmo este possuindo o bilhete de passagem, afirmando que o apelado estava bêbado e não iria viajar naquele ônibus. V.C.G.R. afirma que tentou argumentar com o motorista, esclarecendo que não estava embriagado, mas somente sonolento porque tinha tomado um remédio controlado para dormir durante a viagem, mas foi ignorado pelo motorista, que determinou a retirada de suas malas do bagageiro, fechou as portas e saiu conduzindo o ônibus, deixando o apelado na rodoviária, sem saber o que poderia fazer, pois não tinha dinheiro para comprar outra passagem.

Conta que, muito perplexo e desorientado, procurou o guichê da empresa e foi aconselhado a ir até a garagem desta, onde o ônibus permaneceria estacionado por cerca de uma hora, para explicar o ocorrido a um dos gerentes e tentar embarcar. Ao chegar à garagem, o gerente da empresa autorizou o seu embarque no mesmo ônibus. Conta ainda que, já na garagem, ao questionar o motorista da empresa sobre sua atitude, este ainda ameaçou agredi-lo fisicamente na frente de várias pessoas, causando ainda mais transtornos e humilhação.

Para o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, restou esclarecido que ao impedir o embarque do apelado, sem motivação, a apelante acabou causando transtornos fora do padrão cotidiano, e requer reparação. Lembra a base do entendimento doutrinário e jurisprudencial que determina a fixação da indenização com o propósito de desestimular ações lesivas da mesma espécie.

Por fim, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, além de considerar a capacidade econômica das partes, a conduta ilícita já demonstrada, o relator negou provimento ao recurso.

Processo nº 0009271-71.2010.8.12.0002

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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