|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.14  |  Dano Moral   

Aluno receberá indenização por acidente na escola

O autor teve o quinto dedo da mão direita esmagado na porta da sala de aula na escola municipal em que estudava, devido à atitude inconsciente de uma professora, que a fechou bruscamente.

Foi julgada procedente a ação movida por K.A.R. contra o Município de Campo Grande (MS) condenando-o ao pagamento de R$ 18.600,00 de indenização por danos morais devido à lesão corporal sofrida pelo autor e provocada pela professora dentro da escola em que estudava. A decisão é do juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati.

Narra o autor da ação que teve o quinto dedo da mão direita esmagado na porta da sala de aula, na escola Municipal em que estudava, devido à atitude inconsciente de uma professora que a fechou bruscamente.

Disse que, mesmo com seus gritos e insistência dos colegas de sala, a professora nada fez para reverter a situação, e, inclusive, sentou-se em seu lugar, demonstrando pouco caso com ele. Além disso, sustentou que teve sua mão livre apenas quando outra professora abriu a porta e o socorreu.

Alegou ainda que, após ficar três dias internado em um hospital, precisou realizar uma cirurgia e que, ao passar pela perícia médica, foi constatada a existência de lesão corporal grave, o que demonstra a seriedade do ferimento sofrido.

Desta forma, pediu pela condenação do réu para que efetue o pagamento de R$ 18.600,00 de indenização por danos morais.

Em contestação, o Município de Campo Grande alegou que a enfermidade apresentada pelo autor não diz respeito aos fatos apresentados na ação, pois, se a lesão realmente fosse de natureza grave, o perito não teria pedido exames complementares.

Disse ainda que no exame realizado um ano após o fato, o perito constatou que o autor sofre "eventual" dor no dedo e, assim, pediu pela improcedência da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o laudo de exame de corpo de delito apresenta que, a princípio, a lesão corporal sofrida pelo requerente foi de natureza grave, mantendo-se assim por um ano e cinco meses, sendo que apenas após tratamento adequado regrediu para natureza leve.

Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que a lesão corporal provocada pela professora durante período de aula e dentro da instituição de ensino em que o autor estudava gerou um sofrimento que ele vai levar por toda a sua vida.

Processo nº 0042732-71.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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