|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.14  |  Dano Moral   

Erro médico na rede pública de saúde gera indenização por danos morais e estéticos

Após sofrer um acidente automobilístico, a autora recebeu o diagnóstico de fratura do punho direito e obteve alta médica após a prescrição de uso de anti-inflamatório. Porém, seu punho passou a apresentar permanente flexão. Segundo ela, o problema poderia ter sido evitado com a prescrição de cirurgia reparadora no primeiro atendimento médico.

O Distrito Federal foi condenado pela juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública (TJDFT) a pagar R$ 30 mil de danos morais e R$ 10 mil de danos estéticos a uma motorista que ficou com sequelas permanentes no pulso direito após atendimento médico na rede pública de saúde. De acordo com a sentença, houve erro médico no tratamento prescrito.

A autora contou que, após sofrer um acidente automobilístico, foi encaminhada ao Hospital de Base para os primeiros socorros. Lá, após o diagnóstico de fratura do punho direito e da prescrição de uso de anti-inflamatório, obteve alta médica. Porém, seu punho passou a apresentar permanente flexão, fato que foi diagnosticado pelo Instituto de Medicina Legal como sendo uma debilidade permanente do membro superior direito, em grau acentuado, e consequente incapacidade laboral. Pelos danos sofridos, pediu a condenação do DF e a obrigação de indenizá-la, pois, segundo ela, o problema poderia ter sido evitado com a prescrição de cirurgia reparadora no primeiro atendimento médico.

Em contestação, o réu negou a ocorrência de qualquer negligência por parte do hospital.  Afirmou que a autora foi avaliada no setor de politraumatizados e encaminhada à ortopedia, com diagnóstico de fratura no punho direito, com comprometimento articular, e foi imobilizada, recebendo alta com orientação para acompanhamento ambulatorial da fratura. Mas ela não retornou, o que teria contribuído para as limitações do movimento do punho lesionado. Quanto à prescrição médica, defendeu que o tratamento foi adequado e que não haveria nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta dos agentes públicos.

"Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, é imprescindível verificar se houve erro médico, pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade," constatou a magistrada.

Foram necessárias duas perícias para atestar se houve ou não o erro. Após analisar os laudos, a magistrada decidiu pela condenação do DF."O segundo perito é muitíssimo claro e didático, não deixando dúvida de que a lesão sofrida pela autora foi grave, mas o tratamento eleito pelos prepostos da ré não foi o mais adequado, pois ela necessitava de intervenção cirúrgica ainda na fase aguda, o que não foi feito, razão pela qual as sequelas se agravaram", afirmou a juíza.

A sentença condenatória é de 1ª Instância, motivo pelo qual ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 2008.01.1.110325-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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