|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.14  |  Trabalhista   

Garantida aposentadoria por invalidez a trabalhador braçal

O apelado exercia o cargo de campeiro e, durante suas atividades, levou um coice no joelho direito e recebeu auxílio-doença durante o ano de 2004. No entanto as lesões decorrentes do acidente se agravaram, voltando a receber o benefício por cinco meses em 2008.

O recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada por L.A. da S., condenando o apelante à concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, foi negado, em decisão unânime, pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível (TJMS).

O apelante nega a existência de incapacidade total e permanente do apelado, não sendo justificável o pagamento da aposentadoria por invalidez, principalmente porque o autor é jovem e, após o acidente, já realizou serviços compatíveis com suas limitações. Afirma ainda que a perícia constatou que ele pode exercer outras atividades remuneradas, não fazendo jus ao beneficio concedido na sentença.

Consta nos autos que o apelado exercia o cargo de campeiro e que, durante suas atividades, levou um coice no joelho direito e recebeu auxílio-doença durante o ano de 2004. No entanto as lesões decorrentes do acidente se agravaram, voltando a receber o benefício por cinco meses em 2008.

O relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, aponta que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que encontra-se totalmente incapacitado de exercer atividade que lhe garanta o sustento e que seja irreversível. De acordo com a perícia técnica, restou esclarecido para o relator que o apelado possui instabilidade e diminuição de todos os movimentos em ambos os joelhos, ressaltando que a patologia é irreversível.

O relator afirma ainda que, embora jovem, o apelado não possui qualificação para exercer outra atividade que não exija esforço físico, já que possui baixa escolaridade e sempre realizou trabalhos braçais. Lembra também que deve ser considerado incapaz o segurado que não consegue mais exercer profissão compatível com aquela que exercia antes do acidente, observando o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando o trabalho a que está hábil não garanta seu sustento e nem mantém a sua posição social anterior ao acidente.

"No caso, trata-se de um trabalho braçal que exige, além da força física, agilidade do trabalhador para executar suas tarefas, pena de correr-se o risco de sofrer novos acidentes e certamente com resultados imprevisíveis, pois na lida com o gado, animais de muita força e que normalmente atacam o peão, inclusive havendo casos de morte, não se revela justo e nem razoável negar-lhe um direito assegurado por nossa Magna Carta. (...) Ante o exposto, contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto por se negar provimento ao apelo", votou.

Processo nº 0007243-05.2012.8.12.0021

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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