|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.14  |  Diversos   

Instituto deverá fornecer tratamento home care a beneficiário

O homem pleiteou, por meio de liminar, que o plano de saúde concedesse a ele o tratamento home care. O juízo singular considerou procedente o pedido e determinou a concessão do tratamento ao homem, por entender caracterizado o perigo da demora, que interfere na própria enfermidade.

O recurso interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) foi negado, em decisão monocrática, pela desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi , por isso o Ipasgo terá de fornecer a D. P. de R. tratamento de saúde domiciliar - o chamado home care.

Consta dos autos que D. pleiteou, por meio de liminar, que o plano de saúde concedesse a ele o tratamento home care. O juízo singular considerou procedente o pedido e determinou a concessão do tratamento ao homem, por entender caracterizado o perigo da demora, que interfere na própria enfermidade, uma vez que o paciente está em tratamento domiciliar desde o mês de janeiro.

Contudo, o Ipasgo interpôs recurso alegando que este tipo de tratamento é destinado a usuários temporariamente acamados ou que possuam impossibilidade física de locomoção até a unidade de saúde, o que não é o caso de D., que não mais está impossibilitado de se locomover, podendo se movimentar até uma unidade de saúde credenciada.

Alegou ainda que, em avaliação do paciente nos meses de dezembro de 2013 e março deste ano, ele foi classificado com dependência moderada. Segundo o Ipasgo, a dependência moderada é classificada entre 51 e 76 pontos e o atendimento domiciliar só ocorrerá quando a somatória foi abaixo de 50. O Ipasgo salientou que a decisão poderá causar dano irreparável que arcará com o que não deve e dificilmente conseguirá ser ressarcido.

Para a desembargadora, o juízo tem o direito de livre convencimento, se estiver convicto da presença dos requisitos exigidos para a concessão da ordem liminar. "Observo que o juízo laborou bem ao deferir a liminar que foi proferida fundamentada na existência dos requisitos necessários à sua concessão", frisou. Segundo ela, por meio da análise que lhe cabe, não vê fatos suficientes para autorizar a reforma da liminar, pois não há ilegalidade evidente.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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