|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.14  |  Dano Moral   

Marca é condenada a restituir valor pago por produto com defeito

O consumidor alegou ter adquirido um computador que apresentou defeitos após a compra. Após se dirigir ao estabelecimento da marca, foi efetuada a troca por um novo produto com as mesmas características. Todavia, o computador novo também passou a apresentar defeitos.

A Sony foi condenada pelo juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília (TJDFT) a restituir a consumidor o valor pago por computador que apresentou defeito.

O consumidor alegou ter adquirido um computador Ultrabook Sony que apresentou defeitos após a compra. Após se dirigir ao estabelecimento da Sony, foi efetuada a troca por um novo produto com as mesmas características. Todavia, o computador novo também passou a apresentar defeitos, e o autor procurou novamente a empresa. Disse que o defeito não foi reparado no prazo de 30 dias e que obteve recusa quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo computador, sob o argumento de que teria assinado documento declarando estar ciente de que a política da Sony é preferencialmente efetuar a troca do produto e não a restituição.

A Sony ofereceu proposta de conciliação e argumentou que o prazo de 30 dias pode ser flexibilizado, tendo em vista que as peças de reposição são fabricadas no exterior. E contestou o pedido de danos morais.

O juiz decidiu ser incontroverso nos autos o defeito existente no produto adquirido pelo autor, bem como o descumprimento do prazo de trinta dias e que a alegação de que a política da empresa é preferencialmente efetuar a troca de produtos sucumbe à norma cogente do CDC, uma vez que as convenções particulares não se sobrepõem às normas de ordem pública, como é o caso da Lei n. 8.078/90 Cabível, portanto, a restituição do valor pago pelo autor na aquisição do notebook.

processo: 2014.01.1.049514-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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