|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.14  |  Dano Moral   

Cadastro indevido em órgãos de proteção gera indenização

Houve negligência por parte do banco requerido, segundo juiz, pois, mesmo recebendo o débito devido, inseriu o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, sendo de sua responsabilidade os fatos gerados por conta da falha na prestação de serviços.

Foi julgada procedente ação movida contra um banco, na qual o condenou a declarar a inexistência do débito que originou a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além de efetuar o pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Atílio César de Oliveira Junior, em atuação pela 1ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

Narra o autor da ação que não conseguiu realizar uma compra no seu cartão de crédito devido à existência de uma restrição nos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida de uma parcela de um contrato de financiamento no valor de R$ 246,72, do qual era fiador.

Alegou, no entanto, que não existiam parcelas atrasadas, já que estavam sendo pagas antes mesmo do seu vencimento e, deste modo, pediu pela declaração da inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o banco alegou que a inscrição do nome do autor foi devida, uma vez que não houve o pagamento da parcela que tinha como vencimento o dia 10 de fevereiro de 2012, sendo que o repasse ocorreu em 13 de julho daquele ano. Sustentou ainda que determinou a baixa do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito assim que constatou que foi realizado o pagamento, não havendo, assim, no que se falar em indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que não deve ser levado em consideração o argumento do requerido de que a cobrança foi devida em razão do não pagamento da parcela de fevereiro de 2012, uma vez que a parcela que causou a negativação do nome do autor foi paga no mesmo dia do seu vencimento, ou seja, em 22 de maio de 2012.

Com isso, o juiz analisou que houve negligência por parte do banco requerido, pois, mesmo depois de recebido o débito devido, inseriu o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, sendo de sua responsabilidade os fatos gerados por conta da falha na prestação de serviços.

Desta maneira, o magistrado julgou procedente a ação de indenização por danos morais, visto que o autor sofreu lesão à sua honra por ter sido indevidamente inscrito no cadastro de devedores por dívida já quitada e ainda teve seu crédito indevidamente negativado a nível nacional, por culpa do banco réu.

Processo: 0038789-41.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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