|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.14  |  Dano Moral   

Seguradora terá de pagar R$ 40,3 mil de indenização para cliente que teve perda total de veículo

Após ter sofrido acidente, o autor solicitou o pagamento. No entanto, teve o pedido negado, sob alegação de constar no cadastro divergência com relação à data de nascimento. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo a quantia integral da apólice e indenização moral.

A Bradesco Auto Companhia de Seguros S/A deve pagar apólice de R$ 32.350,00 para advogado que teve perda total de automóvel durante acidente. A empresa também terá de indenizar o cliente em R$ 8 mil referente aos danos morais. A decisão é do juiz Roberto Nogueira Feijó, da 1ª Vara da Comarca de Mombaça (CE).

De acordo com os autos, o advogado firmou contrato de seguro no valor de R$ 37.300,00, por intermédio da Vive La Vie Corretora de Seguros. Quando ele sofreu um acidente, foi constatada a perda total do bem.

Ao solicitar o pagamento, no entanto, teve o pedido negado, sob alegação de constar no cadastro divergência com relação à data de nascimento. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo a quantia integral da apólice e indenização moral. Argumentou que informou tudo corretamente e anexou ao contrato cópias de documentos pessoais.

Na contestação, o Bradesco disse inexistir dano a ser reparado. Defendeu que recusou pagar a apólice porque no cadastro do cliente constava nascimento no dia 20 de junho de 1988, ou seja, com menos de 25 anos no dia do acidente, sendo que o contrato previa cobertura para condutor maior de 25 anos.

Já a Vive La Vie Corretora sustentou não ser responsável pelo problema porque era parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Explicou que a única participação foi ter apresentado ao cliente várias opções de seguradoras.

Ao julgar o caso, o juiz deu provimento ao pedido da corretora para excluir a empresa do polo passivo da ação. "A corretora tem a função apenas de facilitar o fechamento do contrato de seguro, de maneira que a relação jurídica que nasce da mencionada avença possui como partes integrantes a seguradora e o segurado". Com relação ao Bradesco, o magistrado considerou que a empresa "não apresentou cópia dos documentos fornecidos pelo requerente quando da contratação do seguro em questão, deixando, pois, de provar que o erro partiu do autor [cliente]".

Ainda segundo o juiz, o cliente provou o pagamento das parcelas do seguro, bem como a data do nascimento. Já o Bradesco não trouxe nenhuma prova relacionada à adulteração por parte do cliente da documentação fornecida ou ficha cadastral preenchida com informações supostamente falsas, o que configura abalo moral.

Em função disso, fixou o pagamento da apólice em R$ 32.350,00, referente ao valor de mercado do bem, de acordo com a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), conforme o contrato firmado entre as partes.

(nº 7221-85.2012.8.06.0126/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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