|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.04.14  |  Dano Moral   

Agência de turismo indeniza clientes por atraso de 12 horas em voo

Além de não avisar da alteração de itinerários e horários, a empresa também não teria fornecido qualquer assistência durante o entretempo. O atraso teria, ainda, provocado cancelamento de compromissos de trabalho.

A Operadora e Agência de Viagens Tur Ltda foi condenada pelo desembargador Itamar de Lima, em decisão monocrática, a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma família que teve o voo alterado - com um atraso de mais de 12 horas - e não foi comunicada previamente. A decisão tomada em primeira instância na 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis foi mantida pelo magistrado.

Antunilia Alves da Mota entrou com ação contra a companhia, representando seu filho, Matheus Mota de Oliveira, que tinha apenas quatro anos na época. Nos autos, consta que ela, acompanhada de seu marido e filho, compraram pacote para Porto Seguro (BA) com a agência, com os trechos aéreos pela Tam Linhas Aéreas. A volta estava marcada para às 3h10, mas só aconteceu às 12h19. A chegada em Goiânia, prevista anteriormente para às 5h55, ocorreu somente às 19h38.

Segundo a família, a agência de turismo, além de não avisar da alteração de itinerários e horários, não forneceu qualquer assistência durante o entretempo. O atraso teria, ainda, provocado cancelamento de compromissos de trabalho, que estavam marcados para o período da tarde, em Goiânia.

Em apelação, a agência de viagens alegou que apenas intermediou a compra das passagens e que, portanto, não tinha culpa da alteração e dos problemas em decorrência do atraso. No entanto, para o desembargador, a empresa tem responsabilidade sobre o produto vendido aos clientes, respondendo, nesse caso, pelos transtornos e desconfortos causados à família. "É seu dever (da agência) zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete em prejuízo ao consumidor, resta configurada a obrigação do fornecedor em arcar com os danos causados".

(Apelação Cível nº 200890707138)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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