|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.13  |  Advocacia   

OAB/RS quer aprovação imediata da lei estadual que permitirá divulgação de salários de servidores

"A divulgação nominal de todas as parcelas remuneratórias dos servidores é fundamental para o atual contexto de transparência absoluta das instituições públicas e que a sociedade tanto cobra", afirmou Bertoluci.

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, manifestou que a entidade requer a aprovação ágil e imediata da lei estadual que permitirá a divulgação de nomes e salários dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Nesta segunda-feira (10), a Assembleia Legislativa anunciou que já está apto para ser votado em plenário o PL nº 110/2013, da Mesa Diretora, que altera a Lei nº 13.507, de 31 de agosto de 2010, de forma a permitir a identificação pessoal da remuneração dos abrangidos pela Lei Estadual nº 13.507/2010. A partir da adequação à Lei de Acesso a Informações Públicas (Lei Federal nº 12.527/2011), a Assembleia publicará os nomes e salários dos servidores da instituição.

"A divulgação nominal de todas as parcelas remuneratórias dos servidores é fundamental para o atual contexto de transparência absoluta das instituições públicas que a sociedade tanto cobra", afirmou Bertoluci.

Segundo o presidente da OAB/RS, não é possível postergar a divulgação das informações. "A cidadania deve fiscalizar os gastos públicos, tanto em salários dos servidores quanto em investimentos realizados. Vamos mobilizar as nossas 106 subseções da OAB/RS para acompanharem a efetividade das Leis da Transparência e de Acesso à Informação no âmbito estadual e em todos os municípios gaúchos", ressaltou Bertoluci.

Tramitação

Após a matéria ser aprovada em plenário, será enviada ao governador do Estado. Conforme o artigo 66 da Constituição Estadual, o chefe do Executivo tem 15 dias úteis, contados a partir daquele em que recebeu o texto final do projeto aprovado, para sancionar ou vetar, no todo ou em parte, a proposição. Caso o governador não sancione nem vete o projeto nesse prazo, a promulgação pela Casa Legislativa é possível, cabendo ao presidente do Parlamento a iniciativa e, se ele não o fizer em 48 horas, caberá ao primeiro vice-presidente fazê-lo.

Se o governador vetar parte ou todo o texto do projeto, ele precisa voltar ao plenário da Assembleia Legislativa. Se o veto for aceito pelos parlamentares, é redigido um ofício que recebe a assinatura do presidente da Casa, para comunicar a decisão ao Executivo. Caso o veto não seja acatado pelos deputados, abre-se prazo para promulgação por parte do presidente da AL, devendo ser realizado em 48 horas, se o mesmo não o fizer, cabe ao vice-presidente promulgar em até 48 horas. Este último caso também é comunicado ao governador através de ofício.

Justificativa

Conforme consta na justificativa do PL 110/2013, o objetivo de alterar a Lei nº 13.507, de 31 de agosto de 2010, é para retirar a vedação de identificação pessoal na disponibilização, na internet, do quantitativo dos cargos públicos, ocupados e vagos, tanto os de provimento efetivo, quanto os em comissão, funções gratificadas, empregos celetistas e estágios, existentes ou a preencher, em todos os Poderes, abrangendo a administração direta, indireta e órgãos vinculados, inclusive os detentores de mandatos eletivos, os membros de Poder, bem como os inativos e pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado.

Com informações da ALRS

Rodney Silva
Jornalista – MTB 14.759

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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